Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CARLOS ROBERTO KENJI OBARA, TOMAZ DAVID CAMPOS CARNEIRO
- Advogados
- FABIANA MEDEIROS CASTRO (OAB 43461/DF), CLOVIS POLO MARTINEZ (OAB 12701/DF), MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA (OAB 49285/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715756-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO KENJI OBARA EXECUTADO: TOMAZ DAVID CAMPOS CARNEIRO
SENTENÇA de PRESCRIÇÃO CARLOS ROBERTO KENJI OBARA interpôs cumprimento de sentença em face de TOMAZ DAVID CAMPOS CARNEIRO (partes qualificadas nos autos). Depois da intimação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, mas sem êxito na satisfação integral do crédito. Diante disso, a execução foi suspensa em 01/10/2018 (ID 23322434 - 8828519), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido. As partes foram intimadas quanto à prescrição da pretensão executória e não se manifestaram (ID 230070748 - 233213099). Eis o relato necessário.
Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso em 01/10/2018 (ID 23322434 - 8828519), nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por título executivo judicial, cuja prescrição da pretensão executória é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi já fulminada, nos termos do inciso V do do CPC c/c do CPC.
