Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, TEMPERFORTE VIDROS PLANOS LTDA - EPP
- Advogado
- MARIA LUISA NUNES DA CUNHA (OAB 31694/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715758-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. EXECUTADO: TEMPERFORTE VIDROS PLANOS LTDA - EPP Sentença NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de TEMPERFORTE VIDROS PLANOS LTDA - EPP (partes qualificadas nos autos), secundada por instrumento particular de ID 8069956.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil até o dia 27/11/2020, ID 50251639. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 261657431).
Porém, o credor ficou silente.
É o relatório.
Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 27/11/2020, ID 50251639. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, cuja prescrição da pretensão executória é de 5 (cinco) anos, conforme predica o inciso I do artigo 206 do Código Civil. Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c da .
