Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível do Gama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ELEGANCE
- Advogado
- JESSICA DA SILVA ALVES (OAB 55847/DF)
Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes acima, qualificadas nos autos. Da análise do processo, verifica-se que antes do recebimento da inicial o autor compareceu aos autos, postulando a desistência do feito. É o breve relato.
DECIDO. No caso, a relação processual não se perfectibilizou, portanto, a anuência da parte ré exigida pelo art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de desistência do feito, é dispensada. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora. Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Não houve a inserção de restrição judicial sobre o veículo via RENAJUD. Custas finais, se houver, pela parte autora/desistente. Sem honorários, ante a ausência de resposta. Certifique-se o trânsito em julgado em virtude da prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único do CPC, com o que, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. GAMA-DF, DF, 24 de novembro de 2025 18:41:07. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
