Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h. NÚMERO DO PROCESSO: 0715812-37.2026.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: DOMINGAS MARIA XAVIER DOS SANTOS REQUERIDO: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SAMAMBAIA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O artigo 318 do Código de Processo Penal prevê a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando a agente estiver debilitado por motivo de doença grave. Apesar de tratar-se de ação penal em que se apura crime praticado com violência contra pessoa (homicídio qualificado), a prisão domiciliar deve ser deferida para tratamento da acusada. De acordo com documento de ID n. 290121034, a requerente aguarda compensação clínica para início do tratamento quimioterápico paliativo.
Diante da gravidade do quadro de saúde da acusada, conforme relatórios médicos acostados aos autos, converto a prisão preventiva de DOMINGAS MARIA XAVIER DOS SANTOS em prisão domiciliar, com a aplicação das seguintes medidas cautelares: a) Proibição de manter contato, por qualquer meio, com testemunhas; b) comparecimento aos atos do processo, inclusive Sessão Plenária designada para 24/09/2026; c) comunicação prévia a este Juízo acerca de deslocamentos para consultas, exames, procedimentos médicos e tratamento de saúde.
Estabeleço como endereço para cumprimento da prisão domiciliar aquele fornecido quando do interrogatório da acusada, qual seja: QR 313, Conjunto 07, Lote 01, Casa 03, Samambaia/DF. Ao ser intimada, a requerida deverá ser cientificada de que o descumprimento das medidas aplicadas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Ressalto que é necessária a comunicação prévia ao Juízo de deslocamentos ao Hospital/UPA/UBS em razão das consultas, exames e tratamento.
Expeça-se alvará de soltura em favor de Domingas Maria Xavier dos Santos, vinculado aos autos no qual expedido (0705245-44.2026.8.07.0009), devendo ser imediatamente colocada em cumprimento da prisão domiciliar no endereço acima indicado, salvo se por outro motivo também estiver presa. Regularize-se no BNMP e em eventual mandado cadastrado da DCPI. Comunique-se. Esta decisão servirá como alvará de soltura apenas na hipótese de comprovada indisponibilidade do sistema BNMP, certificando-se nos autos.
Exaurido o pedido, arquive-se o feito oportunamente, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se com prioridade. CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [1]