Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- R. M. C.
- Advogado
- PRISCILLA CARRIJO MAYEDA ESCOCIO (OAB 39048/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0715846-35.2023.8.07.0003 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE:
I. A. D. S. C., R. M.
C.
SENTENÇA
COM FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO Trata-se de ação de Divórcio Consensual cumulada com Guarda, Visitas e Alimentos, ajuizada por IVONE ARAÚJO DA SILVA CASAGRANDE, R. M. C., E. S. D. J. e E. S. D. J.. As partes informaram o casamento em 28/10/2003, a separação de fato em 05/10/2019, a alteração do nome da mulher quando do casamento e a ausência de bens a partilhar, postulando a decretação do divórcio; ainda, requereram a homologação do acordo quanto à guarda, visitas e alimentos em prol das filhas comuns, à dispensa de alimentos reciprocamente e ao retorno ao uso do nome de solteira pela mulher.
A petição inicial de ID nº 167713478 veio instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da ação. O Ministério Público oficiou em ID nº 77135560.
É o breve relatório.
DECIDO. A petição inicial, devidamente instruída, contém os requisitos indispensáveis à decisão de mérito, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. O acordo celebrado entre as partes é juridicamente válido e resguarda satisfatoriamente os interesses delas e das filhas menores do casal, motivo pelo qual merece ser homologado.
Ante o exposto, DECRETO o divórcio de IVONE ARAÚJO DA SILVA CASAGRANDE e R. M. C., para pôr termo ao seu casamento, reconhecendo como data da separação de fato das partes 05/10/2019, bem como HOMOLOGO parcialmente o acordo celebrado entre as partes (ID nº 167713478), consoante o que ficam: a) deferida a guarda unilateral das menores E. S. D. J. e E. S. D. J. à genitora; b) regulamentadas as visitas paternas às referidas menores nos termos da petição de ID nº 167713478 - p. 5/6; c) fixados alimentos em favor das menores equivalentes: - a 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do requerente, obtidos a qualquer título, incidentes sobre 13º salário e férias, gratificações, adicionais, horas extras e demais verbas de natureza remuneratória, abatidos apenas os descontos compulsórios (INSS e IRPF), sendo metade para cada filha, a serem mensalmente descontados em folha de pagamento e depositados em conta bancária em nome da genitora das menores, Sra.
