Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715919-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUCIENE VOGADO DE SOUZA FRANCO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LUCIENE VOGADO DE SOUZA FRANCO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. O Distrito Federal apresentou impugnação (ID 214099580). Intimada, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis (ID 220803249). Fundamento e
Decido. Segundo o executado, o cumprimento de sentença deve ser declarado nulo, ante a ausência de requisito essencial, qual seja, planilha de cálculos. Entretanto, a alegação não merece prosperar, posto que a exequente apresentou planilha discriminada e atualizada do débito, conforme documento de ID 208075572. Nesse sentido, REJEITO a impugnação do executado e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos de ID 208075572.
Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente. Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC. A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Conforme afere-se nos autos (ID 208075585), foi juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios, que autoriza o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal. Assim, DEFIRO o destaque de honorários contratuais, no percentual de 8% (oito por cento), no requisitório da obrigação principal, em favor de KLEBER RODRIGUES SALES - OAB DF49410-A - CPF: 698.***.***-15. No mais, tendo em vista que o valor da obrigação principal está acima de 20 (vinte) salários mínimos, fica a exequente intimada a informar se possui interesse em renunciar à quantia que excede o teto, para fim de expedição de RPV.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios. Intimem-se as partes. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal. Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito