Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Samambaia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ROGERIO DOURADO MARTINS DE SANTANA
- Advogado
- ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB 87242/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715959-97.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DOURADO MARTINS DE SANTANA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, LOJAS RIACHUELO SA, NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA
1 - Relatório: Trata-se de petição inicial apresentada por ROGERIO DOURADO MARTINS DE SANTANA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. e outros. O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC. Não cumprida integralmente a determinação anterior, conferiu novo e derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para tanto. A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo. Em consequência, o feito deve ser extinto.
3 - Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos nciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
