Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ARCA ARNALDO CAMPOS EMP IMOBILIARIOS E PARTICIP LTDA, PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOSE DA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA, SILVA NASCIMENTO OFTALMOLOGIA LTDA
- Advogados
- ADRIANA MARQUES DOS REIS SILVA (OAB 40475/DF), JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 7379/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715968-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARCA ARNALDO CAMPOS EMP IMOBILIARIOS E PARTICIP LTDA, PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: SILVA NASCIMENTO OFTALMOLOGIA LTDA, JOSE DA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se ação de execução de título extrajudicial. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 75394590, na data de 23/10/2020). O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
É o relatório.
Decido. A presente execução se funda em contrato de locação de imóvel (ID 18248256), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 206, §3º, inc. I, do Código Civil – CC, Lei n.º 10.406/2002). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 23/10/2024. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso.
