Intimação
D- Órgão
- Presidência do Tribunal
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Destinatário
- M. A. S.
- Advogado
- ANA PAULA PORTO YAMAKAWA (OAB 53062/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715972-74.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: M. A. S.
DESPACHO
Na petição de ID 66816856, MATEUS ALMEIDA SIMÕES, diante da determinação de sobrestamento da demanda pelos Temas 1.076 do STJ e 1.255 do STF (ID 66520459), requer o prosseguimento do feito, aduzindo que o presente processo em nada se relaciona com os paradigmas afetados. Afirma que a tese recursal trata da fixação de honorários por apreciação equitativa em razão do valor irrisório do proveito econômico obtido e do baixo valor atribuído à causa, enquanto nos paradigmas indicados discute-se a questão dos honorários na hipótese em que os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Nada a prover quanto a tal pleito, senão vejamos: Nos autos há discussão sobre o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema1.076), ocasião em que foi firmada a seguinte tese: ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Assim, verifica-se que a hipótese dos autos, relativa à apreciação equitativa em razão do valor irrisório do proveito econômico obtido e do baixo valor atribuído à causa, também foi objeto do Tema 1.076. Ademais, considerando a determinação de sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), tem-se que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, poder vir a atingir, diretamente, a tese definida no precedente do STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida.
Com efeito, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento do recurso especial até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema. Cumpre ressaltar, ainda, que a Corte Superior tem entendimento de que o feito aguarde, na origem, o julgamento de Tema afetado à sistemática da repercussão geral.
