Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0716004-19.2025.8.07.0004 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) AUTOR: W. A.
X. REU: F. D. G.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, emende-se a petição inicial nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: a) Para, nos termos do art. 319, II do CPC e art. 2º, parágrafo único da Resolução 341, de 09-10-20 do CNJ, informar o(s) endereço(s) eletrônico(s) e WhatsApp das partes, sobretudo os telefone/WhatsApp da parte requerida, haja vista que a citação/intimação(ões) pode ocorrer por esse meio, conforme permitido pela Portaria GC 155 de 09 de setembro de 2020 e Portaria GC 34 de 02 de março de 2021, ambas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, notadamente quando a audiência é realizada na forma telepresencial pela plataforma Microsoft Teams, porque o envio do manual e o link da sala virtual de audiência é realizado por esse meio. b) Para o reconhecimento da situação de fato consistente em união estável exige-se a comprovação de que as partes/interessadas não incidem em nenhum dos impedimentos estabelecidos no art. 1.521, conforme preceituado no art. 1.723, § 1º, ambos do código civil.
Assim, venham aos autos cópia frente e verso da certidão de nascimento/casamento contemporânea do casal (prazo máximo de 90 dias da data de expedição); c) Juntar documentos dos veículos que se pretende partilhar (CRLV atualizado), desde que estejam em nome das partes e não em nome da sociedade empresária ou de terceiros; d) Informar qual era o último endereço do casal, por conta dos termos do art. 53, I, "b" do CPC; e) excluir da partilha as empresas, pois não se confundem com o patrimônio do casal, podendo ser partilhados os haveres, cuja apuração deverá ser realizada em ação apropriada; f) a partilha de bens deve seguir os comandos dos art. 647 a 658, por força do art. 731 c/c o art. 732, todos do CPC, ou seja, necessário elaborar folha de pagamento para cada uma das partes com os bens que lhe tocar, para fins de expedição de formal de partilha e registro no cartório pertinente.
Outrossim, partilha-se os bens devidamente comprovados, esclarecendo que para os imóveis são aqueles registrados em cartório. Caso contrário, partilha-se eventuais direitos aquisitivos e a sentença tem validade somente entre as partes, pois, mesmo que expedido eventual formal de partilha não pode ser ele registrado em cartório; Após, conclusos para, se o caso, designação de audiência preliminar de conciliação ou novas deliberações.
Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as alterações necessárias, a fim de evitar nulidade e facilitar o contraditório. Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006)