Juiz(a): MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Promotor(a): MÁRCIO VIEIRA DE FREITAS Secretário(a): Gilberto Henrique Biage Audiência (tipo): Instrução e Julgamento Data e Hora: 14.09.2023, às 08h00min Processo nº: 0716010-34.2022.8.07.0003 Acusado(s): JOSÉ ERON DE ALMEIDA JUNIOR Advogado(s): Dr. FRANCISCO M. CORDEIRO DA SILVA – OAB/DF nº 33.046 ATA DE AUDIÊNCIA Na sala de reunião virtual da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais Microsoft Teams, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, nesta Capital, presentes a Juíza, o Promotor e o Secretário da audiência, conforme acima descritos.
Feito o pregão na data e hora supramencionadas, a ele respondeu: o Advogado do acusado. Ausente o acusado. A MM. Juíza proferiu a seguinte
DECISÃO: “Considerando que o acusado deixou de comparecer à presente audiência sem apresentar qualquer justificativa, embora tenha sido devidamente intimado ao comparecimento, consoante certidão de ID 167739293, e nem se encontra preso nesta data, decreto sua revelia.” Presentes: as testemunhas JULIANDRES PEREIRA DE SOUSA e E. S. D. J.. Abertos os trabalhos, foram colhidas as declarações das testemunhas acima descritas, o que foi feito por meio de gravação audiovisual via sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
Restou prejudicada a realização do interrogatório do acusado, em face de sua ausência, bem como por não se encontrar preso nesta data. Encerrada a instrução, na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Dada a palavra ao MPDFT, para apresentação das alegações finais, que assim se manifestou: “MM. Juíza, o feito narra delito de receptação, atribuído a JOSÉ HERON DE ALMEIDA LIMA, fato que se deu no dia 12 de junho de 2022, por ter adquirido aparelho celular sabendo de sua origem ilícita.
A materialidade está estampada na ocorrência 2680/22 – 23ª DP. A autoria é extreme de dúvidas, uma vez que o réu foi pego na posse do bem. A esse respeito o Agente de Polícia JOSÉ HERLÂNIO disse que estavam compondo a equipe de plantão da DP quando um popular os procurou dizendo que havia sido vítima de furto e que o indivíduo que o furtara estava nas imediações da DP. Então compuseram uma equipe e partiram com o noticiante, que apontou o indivíduo à equipe.
Fizeram a abordagem e em revista pessoal encontraram o I-Phone 12, no bolso de sua jaqueta. O aparelho constava como furtado dois dias antes. Apesar disso, José Heron dizia que o havia adquirido de pessoa desconhecida, cerca de 30 dias antes, o que era incongruente com os fatos, uma vez que a ocorrência dizia que o bem havia sido subtraído apenas dois dias antes. Acerca do objeto do noticiante, nada encontraram, inclusive revistaram o veículo do réu, mas nada foi encontrado.
Seu depoimento foi corroborado pelo agente JULIANDRES. O acusado, apesar de intimado não compareceu para dar sua versão dos fatos, sendo assim decretada a sua revelia, conforme dispõe o artigo 367 do CPP. Na DP ele apenas disse que havia adquirido o aparelho de pessoa desconhecida, mas não apresentou qualquer documentação válida da negociação ou de propriedade do aparelho. Sabe-se que quem adquire bens de terceiros tem o dever de se cercar de todos os cuidados necessários para evitar-se a proliferação de bens de origem espúria, mormente celulares, cuja disseminação é cada vez mais crescente.
Através do registro de IMEI é possível saber tratar-se ou não de objetos de origem criminosa. Além disso, ao adquirir produto de pessoa desconhecida e sem documentação ou acessórios, é um indicativo claro de que o adquirente tem ciência de sua origem ilícita, na forma dos julgados do TDDFT, que inclusive determina que ônus probatório nesse caso é do réu, prova que não foi produzida. Desse modo, o MP ratifica a exordial acusatória e requer a condenação de JOSÉ HERON DE ALMEIDA LIMA nas penas do artigo 180 caput do CPB.” Em seguida, a Defesa, por sua vez, também apresentou, nesta assentada, as ALEGAÇÕES FINAIS, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
Pela Juíza foi proferida a seguinte
SENTENÇA: “O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ ERON DE ALMEIDA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 180 do Código Penal. Segundo a denúncia, em data e local que não se pode precisar, o denunciado, de forma livre e consciente, adquiriu e recebeu e, no dia 12 de junho de 2022, por volta das 12h05, nas adjacências da 24ª Delegacia de Ceilândia/DF, transportou e ocultou, em proveito próprio, um aparelho de telefonia celular marca Apple, modelo Iphone 12, cor azul, IMEI 353052110421223, sabendo tratar-se de produto de crime.
A denúncia foi regularmente recebida, tendo sido o réu citado e apresentado resposta à acusação. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. O réu não foi interrogado, por não ter comparecido à audiência. As partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia, ao passo que a Defesa requereu a absolvição do réu ou a desclassificação da conduta para a modalidade culposa.
É o relatório. Passo a fundamentar e
DECIDO. O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito. Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a JOSÉ ERON DE ALMEIDA a prática do crime de receptação. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio dos documentos acostados aos autos, bem pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam, com clareza, ter ocorrido a aquisição e o recebimento de aparelho celular objeto de furto, consoante ocorrência policial de ID 127759678.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois as testemunhas policiais, ouvidas em sede policial e judicial, apontaram o réu como sendo o indivíduo que, no dia dos fatos, foi flagrado em via pública na posse do aparelho celular Apple, modelo Iphone 12, cor azul, IMEI 353052110421223, objeto de furto. Referidas testemunhas afirmaram, ainda, de modo uníssono, que o acusado justificou a posse do aparelho celular dizendo que o havia adquirido há 30 (trinta) dias, embora o furto do objeto tenha ocorrido apenas dois dias antes de sua localização na posse do acusado, razão pela qual ele foi encaminhado à delegacia.
O réu, não foi interrogado em sede judicial, em razão de sua ausência. E, ao ser interrogado perante a Autoridade Policial, ele afirmou que negociou o referido aparelho celular na OLX, com pessoa desconhecida, dando seu aparelho celular antigo em troca mais R$ 600,00 (seiscentos reais) como pagamento, e que não sabia da origem ilícita do bem (ID 127759666, p. 4). Assim sendo, impõe-se reconhecer que as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa confirmam os elementos de convicção angariados na fase policial e evidenciam que o acusado adquiriu e recebeu o aparelho celular de procedência ilícita, ciente desta condição.
Importante registrar que as informações judiciais fornecidas pelas testemunhas Juliandres e José Herlânio possuem o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois, além de normalmente ser dos agentes estatais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica do evento danoso e da identificação do correspondente agente do fato em crimes dessa natureza, no caso dos autos, não foi delineado um único elemento capaz de ilegitimar as condutas dos referidos agentes públicos durante a abordagem ao denunciado e de tampouco desabonar a narrativa apresentada por eles na delegacia de polícia, cujo conteúdo foi ratificado judicialmente pelos mesmos.
Assim, não há motivos para acreditar que referidos policiais teriam inventado os relatos mencionados na delegacia e trazidos a este Juízo por bel prazer de ver o réu ser condenado à pena privativa de liberdade. A propósito, o remansoso entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que os testemunhos dos policiais, enquanto propalados no exercício de suas atribuições institucionais e corroborados por outros elementos probatórios, gozam de credibilidade. (Acórdão n. 945874, 20130910269828APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/06/2016, Publicado no DJE: 08/06/2016.
Pág.: 257/267) Não se pode deixar de registrar que as harmônicas narrativas trazidas em juízo pelas testemunhas Juliandres e José Herlânio foram corroboradas pelo auto de apresentação e apreensão de ID 127759674 e pelas ocorrências policiais de IDs 127759677 e 127759678. No caso presente, não há dúvidas, portanto, da materialidade e autoria delitiva acerca do crime de receptação em testilha. Nesse descortino, consoante se denota, o acusado não apresentou, nem mesmo quando ouvido em sede policial, justificativa idônea que pudesse amparar eventual desconhecimento acerca da procedência ilícita do celular regulamente apreendido em sua posse, deixando de produzir tanto na delegacia quanto em juízo qualquer prova de hipotética boa-fé quanto à aquisição e recebimento do referido bem.
E, conquanto José Eron tenha reconhecido, na delegacia de polícia, que realmente estava com o celular no momento da abordagem policial, quis justificar a posse, dizendo que havia negociado o objeto em foco na OLX, com indivíduo desconhecido, mediante a entrega de seu aparelho celular antigo mais R$ 600,00 (seiscentos reais), não indicou qualquer dado qualificativo dele, tampouco o arrolou como testemunha para esclarecer os fatos a seu favor, mesmo possuindo, em tese, o número do contato no qual foi feita a negociação.
Demais disso, vale lembrar que as duas testemunhas policiais relataram, em âmbito policial e judicial, que o acusado afirmou, quando da abordagem, estar na posse do aparelho há 30 (trinta) dias, o que não condiz com a data do furto do bem, ocorrido apenas dois dias antes da citada abordagem. Cumpre ressaltar que em se tratando de crime de receptação dolosa, o elemento subjetivo é aferido pelas circunstâncias que cercam a aquisição do bem, de modo que a apreensão do celular em poder da acusada gerou uma presunção relativa de responsabilidade, que deveria ter sido por ela elidida em juízo, o que não ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Acórdão 1278483, 00047944520178070019, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no PJe: 8/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, reitera-se que o réu não apresentou, no âmbito policial nem em juízo, um único substrato que confirmasse a sua boa-fé na aquisição e recebimento do citado aparelho telefônico, pois apenas se limitou a dizer que adquiriu o bem de um desconhecido sem, contudo, indicar ao menos o nome desse suposto vendedor.
Não é demasiado registrar que o acusado também não apresentou qualquer documento que comprovasse a aquisição lícita do bem em tela. Noutro vértice, cumpre mencionar que as circunstâncias em que o bem fora apreendido na posse do réu, aliadas à prova oral produzida em juízo, dentro das margens do devido processo penal, são firmes em apontar José Eron como sendo a pessoa que adquiriu e recebeu o celular, sabedor de que o aparelho em questão era produto de crime, cujo registro da sua ocorrência foi realizado no dia 10 de junho de 2022, conforme consta da Ocorrência Policial nº 2.680/2022-1 (ID 127596678), dois dias antes, portanto, de o telefone ter sido encontrado em poder do réu.
Certo é que a dinâmica dos fatos e a coesão das declarações apresentadas demonstram inequivocamente o cometimento do delito de receptação pelo acusado, não havendo nos autos um elemento sequer que aponte em sentido contrário e tampouco revele um propósito aleatório de incriminá-lo. Diante desse panorama, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa, aduzido pela Defesa em suas alegações finais, porquanto o dolo do denunciado de receptar o bem almejado restou cristalino ante os elementos de convicção que emergiram da instrução probatória.
Tempestivamente, não é demasiado consignar que dispõe o § 4º do artigo 180 do Código Penal que “A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa”. A condenação do acusado nos termos da denúncia é, portanto, medida que se impõe, pois ele tinha potencial consciência de seu comportamento ilícito e podia se determinar de modo diverso a fim de evitar a iminente retribuição penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOSÉ ERON DE ALMEIDA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 180 do Código Penal. Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda. A culpabilidade do acusado, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não se afasta daquela contida no tipo.
O réu ostenta maus antecedentes, consoante certidão de ID 127991067, p. 16/17 e
18. Não há elementos nos autos capazes de aferir a conduta social e a personalidade do réu. As circunstâncias, as consequências e o motivo do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes. Todavia, presente a agravante da reincidência, consoante certidão de ID 127991067, p. 22/26, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, provisoriamente, em 1 (um) ano, 7 (meses) e 7 (sete) dias de reclusão. No terceiro estágio, à míngua de causas gerais ou especiais de diminuição e/ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) ano, 7 (meses) e 7 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2°, alínea “b”, do Código Penal, por ser o réu reincidente e portador de maus antecedentes.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado. Deixo de substituir e de suspender a pena privativa de liberdade, pois ausentes os requisitos legais previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, notadamente por ser o réu reincidente e portador de maus antecedentes.
Considerando que o acusado respondeu ao processo solto, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima, conforme determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de comprovação da extensão dos danos suportados, sem prejuízo de apuração na esfera cível competente. Custas pelo réu, sendo que eventual isenção será examinada pelo Juízo da Execução, consoante enunciado da Súmula 26 deste Tribunal de Justiça.
Solicite-se a autoridade policial o encaminhamento de eventual termo de restituição do aparelho celular apreendido nos autos. O destino da fiança será decidido pelo Juízo da Execução. Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias. Tenho o réu por intimado da presente sentença na pessoa de seu advogado, consoante disposto no artigo 392, II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente. Intimados os presentes.” O MPDFT declarou desinteresse em recorrer, renunciando ao prazo recursal. A Defesa requereu seja aguardado o prazo para interpor recurso de apelação. Em seguida, a MM. Juíza proferiu a seguinte
DECISÃO: “Certifico o trânsito em julgado para a acusação. Aguarde-se o prazo para interposição de recurso pela Defesa. Intimados os presentes.” As partes foram cientificadas do conteúdo integral da presente ata de audiência, a qual será assinada digitalmente pela MM. Juíza de Direito que preside a solenidade, nos termos do artigo 9°, § 3°, da Portaria Conjunta n. 52/2020, deste Egrégio Tribunal. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada às 09h05min.