Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0716027-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: A.G.M.D.O. AUTORIDADE: J. D.
2. T. R. D. J. E. D. D. F.
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por A.G.M.D.O., em seu favor, contra decisão proferida pela Juíza G.R.R., da 2a Turma Recursal desta Corte, que não conheceu de habeas corpus também impetrado pela ora impetrante. Eis o teor do decisum ora questionado (Id. 57721765 dos autos de origem): Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por A.G.M.D.O., em seu próprio favor, em face de alegado abuso de autoridade e ilegalidade praticados pelo Ministério Público do Distrito Federal, pelo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília e pelo Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Em seus pedidos requer: a) deferimento de liminar para que seja cassada a certidão de antecedentes criminais, bem como seus efeitos, além da nulidade e eliminação dos registros assentados no 2º Juizado Especial Criminal de Brasília, bem como o deferimento de medidas cautelares de proteção, diferentes da prisão , nos termos do Art. 319, do CPP, para proibição de contato e /ou aproximação do juiz do TJMG , inclusive vedação à menção do nome e dados da Impetrante; b) expedição de ofício ao CNJ sobre a conduta do Magistrado de Minas Gerais; c) expedição de ofício à UNIÃO BRASILEIRA DE MULHERES – UBM; d) no mérito, concedida a ordem com a decretação de cassação e nulidade da certidão criminal e de seus efeitos.
É o relato do necessário. Em análise do juízo de admissibilidade tenho que o presente writ não merece conhecimento. A uma, porque nos termos do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, "conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". No caso, a impetrante não demonstrou qualquer ato capaz de impedir sua liberdade de locomoção.
A certidão de antecedentes criminais indica procedimento investigatório criminal (ID 57663081) que não tem o condão de restringir sua liberdade de locomoção, considerando que já houve o trancamento da respectiva ação penal, conforme documentos juntados pela própria impetrante (ID 57661255 e 57661256). A duas, porquanto o art. 12, II, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal dispõe que compete à Turma Recursal processar e julgar, originariamente, "habeas corpus impetrado contra decisão dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública".
Entretanto, a impetrante deixou de indicar decisão proferida pela apontada autoridade coatora passível de impugnação por meio deste HC. A três, uma vez que a impetrante requer providências que não se obtém por meio deste remédio constitucional, tais como expedição de ofício à UNIÃO BRASILEIRA DE MULHERES – UBM e deferimento de tutela de urgência sob o rito da Lei Maria da Penha.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus e nego-lhe seguimento, com fulcro no art. 11, IV, do RITJDFT.
Publique-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo, proceda-se à baixa. Em suas razões, a impetrante esclarece, in verbis (Id. 58248556): Trata-se de abuso de autoridade praticada pela autoridade coatora, nos autos do habeas Corpus nº 0713952-96.2024.8.07.0000, de igual maneira, impetrado contra abuso de autoridade e ilegalidades resvalados no tribunal de exceção formado pelo MP de Brasília, colendo 2º juizado criminal e NUCER - Núcleo de Emissão de Certidões do TJDFT, com erros crassos, desde o acatamento da denúncia pelo membro ministerial, advinda de ilações de cunho pessoal do juiz de Minas Gerais , após ter sido denunciado ao CNJ , pelos atos praticados contra a vítima, em processo da Lei Maria da Penha, também de Minas Gerais, fiando-se em vingança, resolveu por mera liberalidade, acusar a vítima de “ calúnia, injúria e difamação “ sendo admitido o processo , com tramitação inconstitucional, sem intimação e /ou sem oportunizar a ampla defesa e contraditório da parte, até o ápice de ser surpreendida com certidão de ” antecedentes criminais “ enviada pelo NUCER, em data recente (março de 2024) à comarca de Belo Horizonte, no processo público (...) Embora tenha sido determinado o trancamento da referida ação penal , na respeitável decisão do HC Nº. 2012 00 2 009174 4 2012, de relatoria do Eminente 4 juiz de direito J.G., do TJDFT, fato é que novamente a impetrante não foi intimada, resvalada a violação dos princípios da não surpresa, informação, contraditório, ampla defesa, transparência, devido processo legal, inocência, ante a emissão de certidão de “ antecedentes criminais “ maldizente, como dito, envolvendo o nome e dados da Impetrante , a despeito de feito que sequer teve a oportunidade ampla e legal da defesa.
NESTES TERMOS, foi impetrado habeas corpus direcionado ao TJDFT, sendo julgado pela Autoridade coatora da Colenda Turma recursal , que negou conhecimento e seguimento ao writ, sob entendimento de que a “ impetrante não demonstrou qualquer ato capaz de impedir sua liberdade de locomoção”, que “ A certidão de antecedentes criminais indica procedimento investigatório criminal (ID 57663081) que não tem o condão de restringir sua liberdade de locomoção....” que compete à Turma Recursal processar e julgar, originariamente, "habeas corpus impetrado contra decisão dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública".....que “ a impetrante deixou de indicar decisão proferida pela apontada autoridade coatora passível de impugnação por meio deste HC”...e ainda, deixou de prover os requerimentos suscitados sobre a emissão de ofício à UNIÃO BRASILEIRA DE MULHERES – UBM , sobretudo em confusa decisão , aduziu que a impetrante pugnou a tutela de urgência sob o rito da Lei Maria da Penha”.
Em seguida, passa a discorrer sobre o direito que alega possuir, em especial, pelos seguintes pontos: PRIMEIRO, EM SE TRATANDO DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO, a autoridade coatora equivocou-se em negar a prestação jurisdicional devida à impetrante, quando existe uma ameaça ilegal à liberdade da paciente “ POR COAÇÃO ILEGAL ADVINDA DE PROCESSO DO TJDT, a qual não deve ser esperado que o pior aconteça, cabendo enfatizar o direito de postular perante o poder judiciário, com arrimo no Art. 5º, inciso XXXIV, “a”, da CF/1988 : “XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.” 5 Assim como o dever do jus puniendi ou o direito de punir do Estado, para aplicar as penas previstas no Código Penal Brasileiro em face de quem praticou ação ou omissão prevista na norma penal, causando dano ou lesão a outrem e ainda, sublinhando -se o Art. 5º, da CF/1988, inciso “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
SEGUNDO, os vícios presentes no processo do juizado criminal ( Processo : 2010.01.1.139505-2) e seus efeitos ( emissão de certidão de antecedentes criminais) foram detidamente demonstrados pela impetrante, impondo-se a NULIDADE DO PROCESSO, por ausência de intimação e/ou ciência , sobretudo do acordão que determinou o trancamento da ação penal, sem a intimação da interessada , como salientado , o que respaldou a impetração do writ ao TJDFT, razão pela qual o ato praticado pela autoridade coatora vige abuso de autoridade, com flagrante ilegalidade , pela negativa da prestação jurisdicional devida, mantendo-se os erros ,com os danos e prejuízos sofridos pela parte impetrante.
TERCEIRO, ciente que ao provocar a jurisdição, a impetrante observou os seus deveres, assim como o direito a um pronunciamento jurisdicional e, em contrapartida, uma obrigação ou dever do Estado-Juiz de se pronunciar sobre o caso concreto, cabendo o conhecimento do Habeas Corpus , pela demonstração das provas pré-constituídas e de todos os requisitos devidamente preenchidos, É notório que o Ministério Público de Brasília ultrajou a competência territorial, ao admitir a representação do magistrado do estado de Minas Gerais, em Brasília , além do abuso de poder do juiz do TJDF que cerceou o direito de defesa da Impetrante, além de se omitir diante da verdade dos fatos, COM VIOLAÇÃO da legalidade do contraditório e da ampla defesa, para imputar contra a Impetrante conduta rechaçada pelo próprio TJDF, no acordão do HC , que não foi informado à interessada, a contento, conforme supra enfatizado, o que por si só, é causa de nulidade absoluta, sob o processo e sob seus efeitos.
Por fim, formulou os seguintes pedidos: Pelo exposto, requer que digne -se Vossa Excelência, à conhecer a preliminar de nulidade e conceder a ordem de habeas corpus preventivo, com a decretação da nulidade da decisão que negou seguimento ao writ impetrado, para que seja julgado, com base nos atos e vícios insanáveis demonstrados , para que o ocorra o provimento jurisdicional devido, com a RETIFICAÇÃOE NULIDADE DA CERTIDÃO MALDIZENTE.
Em se tratando de questão, com abrangência ERGA OMNES , conforme salientado, oriundo de erros crassos, abusos de autoridade e ausência de intimação da parte interessada para anuir defesa sob seus direitos e interesses, resultando na emissão e propagação de certidão de antecedentes criminais , de processo que tramitou em Brasília, diverso do território competente das partes ( juiz arbitrário de MG x vítima de violência doméstica e advogada que o denunciou no CNJ) , requer que seja oficiado o TJMG, o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, a OUVIDORIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS, O MINISTÉRIO DAS MULHERES, a UBM- UNIÃO BRASILEIRA DE MULHERES, CNPJ: 67.***.***/0001-70 .
Ademais, requer que seja emitido ofício ao EMINENTE JUIZ DE DIREITO , Relator J.G., que proferiu a Respeitável decisão no HC 655128, determinando o trancamento da ação penal, para ciência dos erros de supressão e ausência de intimação da parte interessada, culminado na emissão da certidão de antecedentes criminais, sem informação e/ou ciência, causando-lhe efetivos danos e prejuízos. Com a petição inicial, vieram documentos.
É o relatório.
Decido. Cuida-se de pedido aviado no bojo de habeas corpus que objetiva questionar suposta ilegalidade praticada pela Juíza G.R.R., da 2a Turma Recursal desta Corte, quando não conheceu de habeas corpus também impetrado pela ora impetrante. O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder).
No caso dos autos, é evidente que não remanesce qualquer ilegalidade, coação ou constrangimento à liberdade de locomoção da paciente, a partir dos elementos por ela descritos no bojo da petição inicial, inclusive porque, com a devida vênia, a ilustre impetrante não declinou adequadamente em que consiste a efetiva ilegalidade, capaz de autorizar o manejo do presente habeas corpus. Pelo que foi possível entender de suas razões, a impetrante: (1) questiona a representação criminal perante o Ministério Público do Distrito Federal por parte de um magistrado de Minas Gerais; (2) sustenta a existência de suposta nulidade no processo aparentemente resultante dessa representação; (3) se insurge contra a certidão de antecedentes que noticiaria a existência da aludida ação criminal.
Sem embargo das razões declinadas, o presente writ é impetrado em face da decisão da magistrada da Turma Recursal que não conheceu do anterior habeas corpus. Ocorre que, tal como a eminente juíza, também não reputo demonstrada qualquer ilegalidade passível de correção por habeas corpus. A procedência dos fatos objeto da representação ao Ministério Público deve ser buscada no bojo do próprio processo criminal, mesmo porque não subsistem nos autos elementos suficientes a imprimir qualquer juízo de valor nesse sentido, mormente via habeas corpus.
O mesmo se diga quanto a eventual nulidade no processo criminal, eis que, neste ponto, a impetrante se limita a afirmar que “foram detidamente demonstrados”, porém se especificar exatamente em que consistiam, inclusive para permitir uma adequada compreensão sobre a questão deduzida no habeas corpus. De todo modo, em consulta aos sistemas desta Corte, verifiquei que o processo n° 2012.00.2.017861-5 já se encontra arquivado, de modo a não subsistir, neste ponto, qualquer insurgência digna de correção pela presente via.
Por fim, no que concerne à certidão de antecedentes criminais, eventual desacerto das informações nela consignadas não atrai o cabimento do habeas corpus, pois o ato possui conteúdo meramente informativo, não representando, por si só, evidentemente, qualquer afronta ao direito de locomoção da ora paciente. Nesses termos, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que ausentes riscos à liberdade de locomoção da ora paciente.
Isso posto, não conheço do habeas corpus. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília/DF, 23 de abril de 2024. Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora