Sentença
Decisão- Órgão
- 21ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- BIELA BIER MICROCERVEJARIA LTDA
- Advogados
- KELLY MARIANY DOS SANTOS (OAB 38043/DF), VICTOR HUGO DE OLIVEIRA ABREU (OAB 38279/DF)
Defiro o pedido de ID n° 192889226. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, §4º, do CPC.
O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente. O título executivo é uma duplicata sem força executiva cujo prazo prescricional é de cinco (5) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do
CC. Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, os autos permanecerão no arquivo provisório até a data de 04.2030, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor. Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz.
I.
