Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível do Gama
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatário
- MARLENE GARCIA DE FARIA
- Advogado
- RONALDO DO NASCIMENTO NOBRE (OAB 63738/DF)
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas. No caso, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial. Publicado regularmente a Decisão, o(a) causídico(a) da parte autora não se manifestou nos autos.
É o relatório.
DECIDO. A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora. Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas finais pela parte autora. Contudo, suspendo a exigibilidade, uma vez que defiro à parte os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença publicada eletronicamente. P.R.I. DF, 24 de junho de 2024 13:51:32.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
