Defiro a gratuidade da justiça. Indefiro o pedido de tutela de urgência para o fim de se decretar liminarmente o divórcio do casal litigante. É fato que o divórcio, com a redação dada ao art. 226, §6°, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 66/10, permaneceu como única solução voluntária para o fim do casamento, inclusive sem qualquer limitação temporal, prescindindo da separação judicial como procedimento prévio para a dissolução do vínculo conjugal.
Contudo, não pode ser depreendido que da vontade unilateral de um dos cônjuges legitime a dissolução do vínculo, liminarmente, por ato judicial, com todos os efeitos que dela decorrem, como pretende a parte autora. Se a lei exige para a validade do casamento a manifestação inequívoca de vontade dos nubentes (art. 1.514,
CC) e, com isso, estabelece a comunhão plena de vida entre eles (art. 1.511, CC), é inconcebível se admita a possibilidade de divórcio liminar sem ser ouvido o outro. Embora seja direito potestativo, primordial a ciência do outro cônjuge com a regular citação para sua manifestação de vontade, até porque isso fere, no mínimo, o princípio do devido processo legal e do contraditório. Ademais, a matéria é afeta ao estado da pessoa e eventual deferimento de liminar é irreversível, indo de encontro ao contido no art. 300, §3°, do CPC.
Entretanto, esclareço que o pedido poderá ser reapreciado após a citação da parte requerida. A despeito do contido nos arts. 334 e 695 do Código de Processo Civil, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do réu, as Varas de Família desta circunscrição judiciária não são atendidas pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Diante disso, deixo de designar a audiência de mediação ou conciliação neste momento, sem prejuízo de fazer oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, nos termos do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial. Advirta-se de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.