Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0716631-82.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Estelionato (3431) INQUÉRITO: 2099/2019 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: TAMIRIS ANUNCIACAO DA SILVA TAVARES
SENTENÇA
O Ministério Público ofereceu denúncia contra TAMIRES ANUNCIAÇÃO DA SILVA TAVARES, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no período no dia 23 de maio de 2019, a denunciada, de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com outro indivíduo não identificado, obteve, para si e para outrem, vantagem patrimonial indevida no valor de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais), ao induzir em erro a vítima Rhuan, mediante o ardil e o artifício de fazê-lo acreditar que estava adquirindo um vídeo game “Playstation”, anunciado na “OLX”, que nunca foi enviado para o endereço dela, mesmo após ela ter realizado a transferência bancária do montante para a conta da denunciada.
A denúncia foi recebida em 6 de setembro de 2023 (ID 171231140). A ré foi citada pessoalmente (ID 177240112). Em audiência realizada em 14 de janeiro de 2023, foi homologada a suspensão condicional do processo concedida à ré (ID 178202922). Diante do não cumprimento das condições fixadas, o Ministério Público requereu a revogação do benefício (ID 240272407). Intimada para justificar o descumprimento das condições, a ré não foi localizada (ID 243491834).
Em decisão proferida em 14 de agosto de 2025, a suspensão condicional do processo foi revogada (ID 246333252). A Defesa da ré apresentou resposta à acusação (ID 249766990). Decisão saneadora proferida em 19 de setembro de 2025 (ID 250100572). Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma Emergencial de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº
52 - TJDFT), foi ouvida a vítima, além de ter sido realizado o interrogatório da ré, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 256069338 e 256069342). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 256047251). O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação da ré nos termos da denúncia (ID 257875131).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, postulou pela absolvição da ré, por insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância, a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 258497833).
É o relatório.
Decido. A materialidade do crime de estelionato está devidamente comprovada pelo que consta da Ocorrência Policial (ID 168809225 – fls. 7/9), das Mensagens de “Whatsapp” (ID 168809225 – fls. 13/17), dos Anúncios de Venda (ID 168809225 – fls. 19/29), dos Extratos Bancários (ID 168809236), do Relatório Final (ID 168809241), assim como das declarações prestadas na delegacia de polícia e dos depoimentos colhidos em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido o estelionato.
Com efeito, essa documentação evidencia que a ré recebeu a quantia de R$ 1.560,00 da vítima como pagamento do preço por um videogame que estava anunciado, cujo bem não foi enviado para ela. Quanto à autoria, estão presentes nos autos provas suficientes para a condenação do acusado pelo delito narrado na peça acusatória. Em seu depoimento judicial, a vítima disse que viu um anúncio de videogame na “OLX”, negociou com o vendedor, recebeu fotos e documentos, acreditou que o produto seria entregue, e fez o depósito.
Afirmou que, após o pagamento, o vendedor pediu mais dinheiro para um suposto seguro, o que levantou suspeitas de golpe, motivo pelo qual não enviou mais dinheiro. Destacou que o vendedor continuou tentando enrolar, então registrou boletim de ocorrência na delegacia. Mencionou que, posteriormente, foi chamado para audiência, pois localizaram a pessoa titular da conta usada no golpe. Salientou que um acordo foi feito para pagamento parcelado do prejuízo, mas os pagamentos foram interrompidos após algumas parcelas.
Confirmou que recebeu parte do valor, mas não lembra quanto, pois perdeu os comprovantes que estavam em outro telefone. Comentou que não teve contato direto nem acesso à pessoa que aplicou o golpe. Destaque-se que em crimes patrimoniais, as palavras da vítima possuem especial valor probante para indicar a materialidade e a autoria delitiva, devendo estar aliadas a outros elementos dos autos, como ocorreu no presente processo.
A respeito disso e do valor das declarações da vítima, tem decidido o e. TJDFT, “in verbis”: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXCLUSÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima apresenta-se como relevante elemento probatório, gozando de especial credibilidade quando em harmonia e coerência com o conjunto probatório carreado aos autos.
2. O reconhecimento do apelante pela vítima, corroborado por suas declarações firmes e pelos demais elementos presentes nos autos, confere suporte seguro ao decreto condenatório.
3. A ausência das formalidades insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, o qual deve ter valor probatório na formação da convicção do juiz. [...]” (Acórdão n.883349, 20140410119389APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015.
Pág.: 72). Corroborando as declarações da vítima, observa-se que o extrato bancário anexado na ID 16880236 comprova que o valor da transferência relativo à transação fraudulenta envolvendo a compra do suposto videogame foi encaminhado para a conta da ré, a qual sacou a quantia no mesmo dia da transação. No seu interrogatório judicial, a ré negou a prática do crime. Relatou que um ex-namorado de sua prima, Felipe Araújo, pediu para usar sua conta bancária para receber um dinheiro, oferecendo R$200,00, pois estava passando necessidade.
Afirmou que aceitou a proposta, forneceu os dados da conta, e Felipe fez o depósito. Disse que não sabia o motivo do pedido, não questionou a origem do dinheiro, e apenas sacou o valor para Felipe, ficando com os R$ 200,00 prometidos. Alegou que o valor total depositado foi aproximadamente R$1.650,00 e que, após o ocorrido, sua conta foi bloqueada, afetando o recebimento do Bolsa Família. Mencionou que tentou contato com Felipe, mas não obteve resposta e que sua prima não teve mais contato com Felipe.
Ocorre que a versão apresentada pela ré e por sua defesa de que ela não agiu com dolo é contrária à prova dos autos. Veja-se que a ré recebeu o valor da operação fraudulenta em sua conta e efetuou o saque de todo o montante no mesmo dia. Acrescente-se que a ré não adotou qualquer providência para esclarecer sobre a origem desse dinheiro, nem por qual razão ele foi depositado em sua conta. A alegação de que emprestou a conta bancária para o namorado de uma prima não está amparada por qualquer elemento mínimo de prova nos autos, ônus que lhe competia à luz do que dispõe a regra prevista no art. 156 do Código de Processo Penal.
No caso em tela, a prova coligida nos autos não deixou qualquer dúvida de que a ré aderiu à prática criminosa ao receber a vantagem indevida de uma venda fraudulenta realizada por um comparsa, o que revela que ela tinha conhecimento e vontade de produzir o resultado, evidenciando, assim, o dolo de sua conduta criminosa. Não há falar aqui em participação de menor importância, a ensejar a aplicação da regra prevista no §2º do art. 29 do Código Penal, pois a ré exerceu tarefa relevante para o sucesso da ação delituosa, consistente em viabilizar o recebimento dos valores resultantes da suposta venda do videogame, o que a coloca na condição de coautora do estelionato e não de mera partícipe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR a ré TAMIRES ANUNCIAÇÃO DA SILVA TAVARES, qualificada nos autos, nas penas do art. 171, caput, do Código Penal. Atendendo ao disposto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo. A ré não possui antecedentes.
Não há elementos nos autos para aferir a conduta social ou a personalidade da agente. Os motivos não foram identificados, senão o intuito de lucro fácil e ilícito. As circunstâncias são próprias do tipo. As consequências do crime foram normais à espécie. A vítima não contribuiu para o evento danoso. Nesse diapasão, considerando a inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a considerar. Na terceira etapa, não há causas gerais nem especiais de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 10 (dez) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica da ré, que não possui renda declarada nos autos, fixo o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Em atenção ao disposto no art. 44, §2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade do réu por uma pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da VEPEMA. Para fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno a ré a pagar para à vítima o valor de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais), a título de reparação mínima dos danos causados.
Esse montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do fato, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 54 do STJ. Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, pois respondeu solta ao processo e não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a decretação de sua prisão preventiva. Custas pela ré, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
A vítima NÃO manifestou interesse em conhecer o resultado do processo. Não há bens apreendidos e vinculados aos presentes autos. Oportunamente, expeça-se carta de guia ao juízo da execução, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF). Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário. Taguatinga/DF, 3 de dezembro de 2025, 14:16:51. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Criminal de Taguatinga
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
TAMIRIS ANUNCIACAO DA SILVA TAVARES
Advogado
VALTER MANOEL DE SANTANA (OAB 361944/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0716631-82.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, fica intimada a Defesa da ré para apresentação das alegações finais por memoriais, no prazo legal.
Taguatinga-DF, 25 de novembro de 2025, 15:48:25. CLEONICE MARIA DE ALMEIDA Diretora de Secretaria Substituta