Processo Nº 0716632-36.2024.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSIENE MORAIS DE CARVALHO
Advogado
SUZANE DE ORNELAS SILVA (OAB 64698/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716632-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIENE MORAIS DE CARVALHO REQUERIDO: INTER LIFE ASSISTENCIA INTERNACIONAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do CPC, pois encerrada audiência de instrução, as partes declararam não terem outras provas a serem produzidas. Da prescrição. A parte ré defende a ocorrência de prescrição em relação aos valores descontados desde 01/2018 até 12/2019, pois seria aplicável o prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, IV ou V, do
CC. Aduz, ainda, que de igual forma ocorreu prescrição em relação aos danos morais, pois o fato mencionado pela autora teria ocorrido em 2019, quando já passados mais de 05 anos. Sem razão a parte ré. Conforme decisão de ID 221510114, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos (STJ. 2ª Seção.
EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018). Em caso análogo, também já decidiu o Eg. TJDFT, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSOCIAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE POR MEIO DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DE MENSALIDADES DESCONTADAS POSTERIORMENTE.
1. É decenal o prazo prescricional da pretensão de restituição de mensalidades descontadas por associação civil, por decorrer de relação contratual.
2. Considera-se rescindido o contrato entre as partes com a suspensão dos serviços ocasionada por atraso no pagamento das mensalidades, devendo ser restituídos ao associado os valores descontados a partir de então por configurar comportamento contraditório da associação.
3. Não demonstrado que o inadimplemento contratual extrapolou o mero aborrecimento e que a autora tenha sido atingida em seus direitos da personalidade, não está caracterizado o dano moral.
4. Rejeitou-se a prejudicial de prescrição e deu-se parcial provimento ao apelo. (Acórdão 1388609, 0736561-12.2020.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/12/2021, publicado no DJe: 07/12/2021.). Logo, considerando que a controvérsia posta nos autos trata de relação contratual, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". JÁ o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Afirma a parte autora, em síntese, que em 16/11/2017 contratou junto a ré um plano de saúde onde figurou como titular, tendo seus filhos como dependentes, pelo preço mensal de R$ 49,90, por débito em conta. Narra que os valores foram aumentando com o passar dos tempos e que a ré descumpriu o contrato, pois foi em vários estabelecimentos das redes conveniadas para ser atendida, contudo, a carteirinha nunca era aceita.
Destaca que em 2019 ao encontrar uma clínica que relatou que aceitava o plano, no primeiro atendimento para implantar um novo dente, foi informada de que deveria pagar o atendimento pois o plano havia sido cancelado no mês 12/2017. Alega que não anuiu com o cancelamento, tampouco foi comunicada e que, por não ter condições de arcar com o tratamento, acabou perdendo dois dentes, vindo a ficar 02 sem estes, tendo conseguido apenas após uma amiga pagar o tratamento no ano de 2023.
Discorre que a ré realizou cobranças indevidas, pois fez descontos desde 01/2018 até 12/2019, no total de R$ 1.377,50, sendo que não conseguiu usufruir do plano. Requer, por fim, rescisão contratual, restituição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 2.755,00 e danos morais no valor de R$ 20.000,00. A parte ré, por sua vez, alega que a autora assinou proposta em 16/11/2017 e que não há qualquer prova de que houve cancelamento unilateral e que desde 2015 não fornece cartão físico, pois foi lançado no app uma carteira virtual.
Destaca que a parte autora sequer mencionou um nome de uma clínica conveniada a qual teria seu atendimento negado e que no contrato há cláusula expressa de que a falta de carteira não impede atendimento. Defende a não ocorrência de repetição de indébito, a inexistência de danos morais e que a Inter Life é uma Associação que fornece um Cartão de Descontos, o qual através de seus parceiros conveniados, obtêm descontos nos atendimentos escolhidos e que sim, os serviços contratados deverão ser pagos diretamente ao parceiro escolhido, como descreve claramente a Condição 14 do contrato assinado.
Informa que o plano foi cancelamento em 23/01/2020 após conhecimento da ação 0700495-18.2020.8.07.0006 ajuizada pela autora que, posteriormente, desistiu e requer, ao final, a improcedência. Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão não assiste a parte autora. A testemunha EGBERTO declarou, em suma, que conhece a autora há cinco anos; que teve conhecimento do convenio da autora com a ré; que ela falou que fez para arrumar os dentes; que ela falou que procurou clínicas e não conseguiu atendimento pela ré; que ela disse que acabou perdendo os dentes por não ter tido o acompanhamento que necessitava; que ela era mais extrovertida e alegre e perdeu isso; que ela falou sobre o ocorrido.
A testemunha LUCIANA, declarou, em síntese, que pagou o tratamento; que ficou sabendo que a autora tinha tentado fazer tratamento, várias consultas pro dentista; que a autora que fez o comentário que estava tentando fazer o tratamento dentário e não estava conseguindo com o convenio; que pagou tipo uma prótese para dois dentes da frente; que ela era comunicativa e passou a ficar triste e andava muito de máscara; que perguntou e ela disse que tentou fazer as consultas e não estava conseguindo e não tinha condições de fazer no particular; que se solidarizou e pagou o tratamento.
Conforme se verifica, ambas as testemunhas se limitam a declarar apenas o que a própria autora relatou, não tendo presenciado nenhuma negativa de atendimento por parte de clínicas conveniadas. Nada há nos autos que aponte que a parte autora teve atendimento negado e/ou que seu contrato foi cancelado unilateralmente pela ré. A despeito da autora relatar que a ré cancelou unilateralmente e sem comunicação em 12/2017, certo é que o documento de ID 221040083, pg. 17, aponta que o cancelamento do contrato somente se deu em 23/01/2020, após a ré ter tomado conhecimento da ação 0700495-18.2020.8.07.0006 ajuizada pela autora que, posteriormente, foi extinta em razão da desistência da própria parte autora.
Não se pode olvidar que o contrato firmado entre as partes não se refere a plano de saúde com cobertura integral para todo e qualquer tipo de tratamento. Em verdade, o objeto do contrato refere-se a programa de descontos em rede conveniada, além da disponibilização de site de busca para obtenção de melhores preços e/ou condições especiais de produtos e serviços, com custo reduzido. Confira-se (ID 221040088 e seguintes): Ainda, o contrato prevê de forma expressa que a própria parte autora é a responsável pelo pagamento diretamente a clinica conveniada, confira-se (ID 221040088 e seguintes): Assim, ainda que se considere que a autora foi informada pela suposta clínica de que deveria realizar o pagamento pelo tratamento, nenhuma irregularidade haveria na conduta, pois o contrato não prevê cobertura integral por parte da Associação ré.
Portanto, não vislumbro na hipótese a ocorrência de inadimplemento contratual e, considerando que o cancelamento somente se deu em 01/2020, não há que se falar em restituição de valores do período de 01/2018 até 12/2019. De igual forma, não vislumbro na hipótese a ocorrência de danos morais. Como dito alhures, as testemunhas se limitaram a relatar o que a própria autora disse, não tendo presenciado negativa de atendimento por parte de clínica conveniada.
Outrossim, nenhuma das testemunhas possuem formação técnica suficiente para atestar que a autora perdeu dois dentes em razão da suposta negativa de tratamento. Ainda, como dito, a ré não é plano de saúde e não há obrigação contratual de cobertura integral de tratamento, razão pela qual a autora teria que arcar de qualquer forma com o tratamento, haja vista que o objeto de contrato firmado entre as partes se limita a ter “descontos” junto a rede conveniadas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSIENE MORAIS DE CARVALHO
Advogado
SUZANE DE ORNELAS SILVA (OAB 64698/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716632-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIENE MORAIS DE CARVALHO REQUERIDO: INTER LIFE ASSISTENCIA INTERNACIONAL
DESPACHO
1. A pretensão de reparação de danos, consoante preconiza o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor é de 5 anos, a contar da ciência do fato. Na espécie, a autora alega que tomou ciência do cancelamento unilateral do plano de odontológico no ano de 2019, o que resultaria na prescrição em 2024. Assim, considerando que a data do fato não é explícita na inicial, faz necessária a instrução probatória, a fim de avaliar a prescrição.
2. Quanto à pretensão de ressarcimento de valores que entende devido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional da pretensão é decenal, afastando-se, de plano, a prescrição. Designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. As testemunhas, no máximo de 03 (três) , deverão comparecer a audiência independentemente de intimação. Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSIENE MORAIS DE CARVALHO
Advogado
SUZANE DE ORNELAS SILVA (OAB 64698/DF)
Número do processo: 0716632-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIENE MORAIS DE CARVALHO REQUERIDO: INTER LIFE ASSISTENCIA INTERNACIONAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 29/01/2025 15:00, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE. As testemunhas, no máximo de 03 (três), deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95). BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 18:21:58. JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSIENE MORAIS DE CARVALHO
Advogado
SUZANE DE ORNELAS SILVA (OAB 64698/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716632-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIENE MORAIS DE CARVALHO REQUERIDO: INTER LIFE ASSISTENCIA INTERNACIONAL CERTIDÃO De ordem, com urgência, tendo em vista a proximidade da audiência designada no presente feito, verifique a Secretaria o cumprimento da carta de citação expedida.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 29 de Novembro de 2024 13:37:25. WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria