Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716632-57.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMAURI BAPTISTA DUARTE JUNIOR REQUERIDO: WILSON GOMES ORNELAS NETO, RENNAN EDUARDO DUARTE FERREIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Verifico que a petição inicial não pode ser recebida nos termos em que apresentada, notadamente porque a narrativa acerca dos termos do negócio jurídico firmado pelas partes está confusa e não há informação clara acerca dos valores já adimplidos pelos réus e nem tampouco foi informado se o autor detém a posse dos dois veículos descritos na petição inicial, o que deve ser devidamente esclarecido.
Ademais, os pedidos formulados na inicial devem ser retificados, pois, em relação ao pleito contido na alínea “d”, não está clara na inicial a exigibilidade do débito no valor R$ 103.200,00, diante da informação de que o pagamento da dívida deveria ocorrer de forma parcelada. Quanto aos pedidos contidos nas líneas “e” e “f”, há manifesto erro material, pois o requerente pede a sua própria condenação, o que não se admite no ordenamento pátrio.
Ademais, eventual pleito de condenação da parte adversa à “quitação do financiamento do veículo Fast Back” também não encontra guarida no ordenamento pátrio, pois cumpriria ao devedor adimplir o saldo devedor, após o que a instituição financeira daria quitação. Ademais, não está clara a exigibilidade da obrigação referente à liquidação antecipada do saldo devedor do financiamento de veículo e não, sequer, informação sobre quais parcelas mensais do financiamento estariam atrasadas.
Em relação ao pedido contido na alínea “g”, não se mostra viável a pretendida condenação do segundo requerido a realizar a transferência do veículo FIAT FAST BACK, pois o veículo está financiado, de modo que a referida obrigação de fazer envolve ato de terceiro / agente financeiro, além do que não há informação sobre quais parcelas mensais do financiamento estariam atrasadas, o que deve ser esclarecido, conforme fundamentação supra.
Portanto, considerando as inconsistências supramencionadas, os quais devem ser esclarecidos, e tendo em vista ainda a absoluta a ausência de elementos de prova acerca dos termos do negócio jurídico verbal celebrado pelas partes, o que dificulta, sobremaneira, a pretendida execução forçada do contrato, deverá o autor, se o caso, manifestar interesse na rescisão do contrato.
Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para apresentar emenda à inicial em termos, a fim de converter o feito em ação de rescisão contratual, ocasião em que deverá informar os valores já recebidos, além de esclarecer quem atualmente detém a posse dos veículos objeto da lide. Caso insista no pedido de execução forçada do contrato, deverá emendar a inicial, a fim de esclarecer / corrigir todos os pontos em destaques na fundamentação supra.
Sem prejuízo, deverá o requerente informar se foi lavrado boletim de ocorrência dos fatos alegados na inicial, considerando a informação de que um dos réus o teria “denunciado” por apropriação indevida do veículo. Em caso positivo, deverá anexar aos autos a ocorrência policial. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito