Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEONARDO DINIZ
- Advogado
- EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO (OAB 61336/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716640-67.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DINIZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Com efeito, observo que há processo anterior nº 0701550-19.2025.8.07.0009, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Samambaia, o qual foi extinto sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial). Destarte, o art. 286, inciso II, do CPC, registra que: "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...)
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (...)" Com efeito, tem inteira aplicação à espécie tal dispositivo legal, de maneira que competente é aquele Juízo para conhecer da demanda. Ademais, não há que se falar em remessa/redistribuição do feito à Vara Cível, sendo necessária a distribuição dos autos pelo órgão competente para tanto, cabendo assim à parte adotar suas providências para alcançar tal desiderato (ajuizar nova ação endereçando o feito ao órgão que entender competente).
Isso posto, declaro a incompetência deste Juízo e em consequência EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários (artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099). Intimem-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
