Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 15ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA
- Advogados
- GISELA MOREIRA MOYSES (OAB 22596/DF), MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB 12330/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716675-32.2017.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA EXECUTADO: ANTONIO MARCOS SOBRINHO
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA.. em face de ANTONIO MARCOS SOBRINHO, visando a satisfação de obrigação de pagar. Em atenção à decisão de Id 8700386, foram efetuadas pesquisas de bens do devedor, junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD e bloqueado parcialmente o valor da dívida exequenda via sistema BACENJUD (Ids 9750432 e 10142858).
A decisão de Id 10499228 deferiu a penhora do veículo I/Hyundai Veloster, placa EZK 4048, todavia a penhora em referência foi desconstituída por acórdão do E. TJDFT (Id 30618066) que transitou em julgado em 14/08/2018 (Id 30618083), reiniciando a contagem do prazo prescricional nesta data. As posteriores tentativas de localização de bens do executado restaram infrutíferas. Intimadas a se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição (Id 255994502), a exequente se manteve inerte e a Curadoria Especial, atuando em prol dos interesses do executado, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente (Id 256058226).
É a síntese.
Fundamento e decido. O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição. E isso ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A contagem do prazo prescricional se reiniciou em 14/08/2018, data em que foi desconstituída a penhora do veículo I/Hyundai Veloster (Id 30618083), findando a contagem do referido prazo no dia 01/01/2024, considerando as disposições previstas no art. 3º da Lei 14.010/2020 e no art. 5º da Resolução 313/20 do CNJ referentes ao Regime Jurídico Emergencial e Transitório, vigente no período da pandemia da COVID-19.
