Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- DISTRITO FEDERAL, BEATRIZ VENTURELLI MACHADO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
- Advogado
- PAULO FONTES DE RESENDE (OAB 38633/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716819-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BEATRIZ VENTURELLI MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
SENTENÇA
A parte autora formulou pedido de desistência da presente ação ID nº 215952515, em razão do que se oportunizou à parte ré, que já havia apresentado impugnação ao Cumprimento de Sentença, manifestar-se sobre o pedido, tendo este concordado com o pleito (ID nº 216603961). HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, em conseqüência, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte Autora. Considerando que não houve obtenção de proveito econômico, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao art. 85, § 8º do CPC. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
