Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716836-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS EXECUTADO: SILVA MAIA PARTICIPACOES E GESTAO LTDA - ME
DECISÃO
Conforme já determinado na decisão de ID 248616059, ao CJU para regularizar nos presentes autos a desconstituição da penhora no rosto dos autos decretadada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, nos termos do ID 247216903. Além disso, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0736156-37.2024.8.07.0000, cumpra-se o disposto na decisão de ID 242971710, nos seguintes termos: "excluam-se dos autos os sócios NEDIL MANUELLA DA SILVA GUIMARAES e AGOSTINHO DA SILVA MAIA, ante a ausência de interesse processual, e remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme já fixado no ID 103812259".
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716836-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS EXECUTADO: SILVA MAIA PARTICIPACOES E GESTAO LTDA - ME
DECISÃO
1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Apesar de ter sido indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0736156-37.2024.8.07.0000, interposto pela parte executada, suspenda-se o processo até o julgamento final do recurso, visto que a decisão agravada condicionou seu cumprimento à preclusão.
2. Antes, porém, ao CJU apenas para regularizar nos presentes autos a desconstituição da penhora no rosto dos autos decretadada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, conforme ID 247216903. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS, SILVA MAIA PARTICIPACOES E GESTAO LTDA - ME, NEDIL MANUELLA DA SILVA GUIMARAES
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716836-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS EXECUTADO: SILVA MAIA PARTICIPACOES E GESTAO LTDA - ME
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se, em síntese, de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais iniciado por KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS em ID 32013945, em 10/04/2019, em desfavor de SILVA MAIA PARTICIPAÇÕES E GESTÃO LTDA - ME, em razão do julgamento de embargos à execução nestes mesmos autos. O executado, com advogado particular cadastrado nestes autos, deixou transcorrer o prazo de defesa, conforme certificado em ID 102021826.
Durante o trâmite processual, não foram encontrados bens ou valores penhoráveis. Assim, o exequente formulou pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do executado e dos dois sócios: NEDIL MANUELLA DA SILVA GUIMARAES e AGOSTINHO DA SILVA MAIA. O processamento do incidente, inicialmente indeferido em ID 104790190, após recursos (ID 107135054, 107300310 e 121333421), foi acolhido, sendo instaurado pelo Juízo em ID 121776118 (18/04/2022), determinando-se a citação dos sócios para se defenderem.
A suscitada NEDIL foi citada em ID 151021247 e apresentou defesa em ID 153288706. O suscitado AGOSTINHO foi citado validamente por edital em ID 223572512 e apresentou defesa em ID 230141468. O exequente exerceu o contraditório em ID 234716180, pugnando pelo prosseguimento regular do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o breve relato.
Decido. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC). Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que a efetiva desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com o consequente reconhecimento de responsabilidade patrimonial de seus sócios ou administradores, deve se dar nas específicas hipóteses previstas na legislação civilista.
Abril 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS, SILVA MAIA PARTICIPACOES E GESTAO LTDA - ME
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716836-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS EXECUTADO: SILVA MAIA PARTICIPACOES E GESTAO LTDA - ME
DESPACHO
Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição de ID 230141468, no prazo de 15 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Janeiro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
AGOSTINHO DA SILVA MAIA
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO: 20 DIAS O(a) Dr(A). RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA, MM(a). Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por esse meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias, AGOSTINHO DA SILVA MAIA - CPF: 182.***.***-72, que se encontra(am) em lugar não sabido, para que, no Incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos do CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156), processo n. 0716836-42.2017.8.07.0001, que lhe move KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS(824.***.***-72), querendo, MANIFESTAR(EM)-SE e requerer(em) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. ADVERTÊNCIAS:
1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim do prazo de 20 (vinte) dias do presente edital;
2) Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC/2015);
3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público;
4) Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC/2015);
5) De acordo com o art. 489, § 1°, VI, do CPC/2015 é dever do juiz demonstrar a existência de distinção caso não adote algum precedente invocado pelas partes. Assim, é ônus da parte fazer o confronto analítico e demonstrar a existência do precedente, aplicando-se analogicamente a regra do art. 1.029, § 1°, também do CPC/2015, especialmente a parte final. Caso não seja cumprido esse ônus, o precedente será desconsiderado por ocasião das decisões.
Cientificando-o(a)(s) de que este Juízo e Secretaria têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. www.tjdft.jus.br. E para que chegue ao conhecimento da parte interessada e não possa no futuro alegar ignorância, extraiu-se o presente que será publicado em conformidade com a Dado e passado nesta cidade de Brasília, aos 24 de janeiro de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS, SILVA MAIA PARTICIPACOES E GESTAO LTDA - ME
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716836-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS EXECUTADO: SILVA MAIA PARTICIPACOES E GESTAO LTDA - ME
DESPACHO
Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição de ID 214224900, em 15 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS, SILVA MAIA PARTICIPACOES E GESTAO LTDA - ME
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716836-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS EXECUTADO: SILVA MAIA PARTICIPACOES E GESTAO LTDA - ME
DESPACHO
Formalize-se, por termo, a penhora no rosto dos presentes autos, decretada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília no processo n.º 0700896-16.2022.8.07.0016, em face dos créditos obtidos ao ora exequente, KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS. Proceda-se às anotações necessárias e, em seguida, oficie-se àquele Juízo informando o cumprimento da diligência. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Agosto 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0716836-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS EXECUTADO: SILVA MAIA PARTICIPACOES E GESTAO LTDA - ME Objeto: Citação de SILVA MAIA PARTICIPACOES E GESTAO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-42. O Dr. RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS:
1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado;
2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês;
3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 09:43:26. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Intimação
D
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS
Advogado
KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS (OAB 38044/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716836-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS EXECUTADO: SILVA MAIA PARTICIPACOES E GESTAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) endereço(s) elencado(s) na certidão relativa às pesquisas de endereços (ID 176530546) foi(ram) negativamente diligenciado(s), conforme listado abaixo: AGOSTINHO DA SILVA MAIA CLSW 303 BLOCO A LOJA 28, SETOR SUDOESTE, BRASÍLIA-DF, CEP 70673-621 – Ausente 3x (ID 178440510) – Por oficial de justiça: Desconhecido (ID 183293638) SHA CONJ 5 CHÁC 18-A LOTE 4, SETOR HAB ARNIQUEIRAS, BRASÍLIA-DF, CEP 71995-010 – Ausente 3x (ID 178590012) – Por oficial de Justiça: Sem acesso ao local (ID’s 184759048/ 197118810) QUADRA 44 LOTE 40, JARDIM BARRAGEM IV, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GO, CEP 72920-313 – Desconhecido (ID 177952914) SHIN QI 08 CONJUNTO 12 CASA 04, LAGO NORTE, BRASÍLIA-DF, CEP 71520-320 – Ausente 3x (ID 179267773) – Por Oficial de justiça: Desconhecido (ID 182624345) Fica, portanto, registrado o esgotamento de endereços para citação do interessado AGOSTINHO DA SILVA MAIA no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Assim, de acordo com o contido no item 1.11 da Decisão de ID 200696546, fica o autor intimado a informar endereço não diligenciado para citação ou a postular a citação por edital, já deferida na aludida decisão. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 18 de julho de 2024 às 18:15:08 FERNANDO SANTOS PEREIRA Servidor Geral
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS
Advogado
KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS (OAB 38044/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716836-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS EXECUTADO: SILVA MAIA PARTICIPACOES E GESTAO LTDA - ME
DECISÃO
À Secretaria:
1. Verifique-se se esgotados todos os endereços conhecidos nos autos. Caso haja endereço não diligenciado, cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória. 1.6. Determino ao(à) exequente que providencie a distribuição Carta Precatória diretamente ao Juízo Deprecado, devendo instruí-la com os documentos descritos no nc. II e § 1º do CPC (petição inicial, emendas se houver, documento comprobatório de recolhimento dos emolumentos junto ao Juízo deprecado, instrumento de mandato conferido ao advogado e outros necessários ao entendimento do ato deprecado. 1.7.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS
Advogado
KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS (OAB 38044/DF)
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716836-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS EXECUTADO: SILVA MAIA PARTICIPACOES E GESTAO LTDA - ME CERTIDÃO De Ordem, tendo em vista o teor da certidão retro, fica a parte autora intimada para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, 22 de maio de 2024 16:47:33. GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral
Órgão
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716836-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS EXECUTADO: SILVA MAIA PARTICIPACOES E GESTAO LTDA - ME
DESPACHO
Verifico que não houve citação do sócio AGOSTINHO DA SILVA MAIA, uma vez que a diligência ao endereço conhecido nos autos restou infrutífera (id. 160519317). Sendo assim, prossiga-se nos termos do item 2.2 e ss. da Decisão de id. 121776118: “[...]Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel [...]”. Após citação do sócio, analisarei as petições de ids. 153288706 e 163215886.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade. Entre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso, a parte exequente fundamenta o seu pedido no encerramento irregular das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo (ID 104672815). Os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
A personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial. Nesse cerne, o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido o e. TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS. ENCERRAMENTO IRREGULAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES. A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade. O c. STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. TEORIA MAIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
3. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. ART. 50 DO CCB.
1. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica.
2. O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios.
3. Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal.
4. Precedentes específicos do STJ.
5. Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. EQUÍVOCO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido. Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013). Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, não tendo sido comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, não se faz possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada no caso em análise nos autos. Também não se vislumbra a hipótese de eventual redirecionamento da presente execução na pessoa da sócia da empresa executada, sob a justificativa de que haveria suposta responsabilidade sucessória deste pelas dívidas contraídas no exercício de suas atividades empresariais.
Isso porque a empresa executada está constituída sob a forma de sociedade limitada, sendo que a principal característica distintiva dessa espécie societária é juntamente a restrição da responsabilidade de seus sócios ao valor de suas quotas, desde que regularmente integralizado o capital social (art. 1.052 do Código Civil).
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Tendo em vista a mudança de entendimento jurisprudencial do STJ (Corte Especial. EREsp 2.042.753-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2025), condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC, cujo montante deve ser repartido, na proporção de 50%, entre os patronos dos suscitados.
A cota dos honorários devida à Curadoria deve ser revertida ao PRODEF. Preclusa a presente decisão, exclua-se dos autos os sócios NEDIL MANUELLA DA SILVA GUIMARAES e AGOSTINHO DA SILVA MAIA, ante a ausência de seu interesse processual e retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo de prescrição intercorrente (ID 103812259). Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Lei.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria o conferi e assino por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Órgão
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS, AGOSTINHO DA SILVA MAIA, NEDIL MANUELLA DA SILVA GUIMARAES
Advogado
NAIM DEMETRIO BITTAR (OAB 15609/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716836-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS EXECUTADO: SILVA MAIA PARTICIPACOES E GESTAO LTDA - ME
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se, em síntese, de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais iniciado por KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS em ID 32013945, em 10/04/2019, em desfavor de SILVA MAIA PARTICIPAÇÕES E GESTÃO LTDA - ME, em razão do julgamento de embargos à execução nestes mesmos autos. O executado, com advogado particular cadastrado nestes autos, deixou transcorrer o prazo de defesa, conforme certificado em ID 102021826.
Durante o trâmite processual, não foram encontrados bens ou valores penhoráveis. Assim, o exequente formulou pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do executado e dos dois sócios: NEDIL MANUELLA DA SILVA GUIMARAES e AGOSTINHO DA SILVA MAIA. O processamento do incidente, inicialmente indeferido em ID 104790190, após recursos (ID 107135054, 107300310 e 121333421), foi acolhido, sendo instaurado pelo Juízo em ID 121776118 (18/04/2022), determinando-se a citação dos sócios para se defenderem.
A executada NEDIL foi citada em ID 151021247 e apresentou defesa em ID 153288706. Diversas tentativas de citação do executado AGOSTINHO em ID 126595891, 160519317, 177952914, 178440510, 178590012, 179267773, 182624345, 183293638, 184759048, 197118810, todas infrutíferas. Pesquisas nos sistemas à disposição do Juízo em ID 173760869, 173760871, 173760873, 173760874. Em ID 204639243, foi certificado o esgotamento dos endereços vinculados ao executado AGOSTINHO.
Em ID 206245981, foi deferida a citação por edital de SILVA MAIA PARTICIPACOES E GESTAO LTDA - ME. Em ID 207339985, foi expedido edital em nome de SILVA MAIA PARTICIPACOES E GESTAO LTDA - ME. Em ID 213552404 (06/10/2024), foi certificado o transcurso do prazo editalício, com remessa do feito à Curadoria Especial. Ato contínuo, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral e destacou a nulidade da citação por edital constante nos autos, tendo em vista que, não obstante a alegação de esgotamento dos endereços vinculados a AGOSTINHO DA SILVA MAIA, conforme certificado em ID 204639243, o edital em ID 207339985 foi expedido em nome de SILVA MAIA PARTICIPACOES E GESTAO LTDA - ME.
O exequente exerceu o contraditório e pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 218072860).
É o relatório. Conforme certificado em ID 204639243, ocorreu o esgotamento da tentativa de localização de endereços vinculados a AGOSTINHO DA SILVA MAIA, e não a SILVA MAIA PARTICIPACOES E GESTAO LTDA - ME. Vale ressaltar, inclusive, que o executado já possui patrono cadastrado nos autos. Por isso, verifica-se que, de fato, assiste razão à Curadoria Especial em relação à nulidade da citação por edital efetivada nos autos.
Ante o exposto, declaro nula da citação por edital retro. Nesse contexto, à Secretaria para:
1. Retificar a atuação dos autos para constar cumprimento de sentença.;
2. Certificar novamente o esgotamento dos endereços vinculados a AGOSTINHO DA SILVA MAIA;
3. Em caso de esgotamento total, expedir novo edital; Transcorrido o prazo sem defesa, encaminhem-se os autos novamente à Curadoria Especial. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Órgão
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716836-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS EXECUTADO: SILVA MAIA PARTICIPACOES E GESTAO LTDA - ME
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, tenho por esgotadas as tentativas de localização da(s) parte(s) executada(s) EXECUTADO: SILVA MAIA PARTICIPACOES E GESTAO LTDA - ME . Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
art. 260, i
Deverá a parte exequente comprovar nos autos a distribuição da carta precatória no prazo de 20 (vinte) dias. 1.8. Ademais, deverá a parte exequente, nos termos do art. 261, § 2º do CPC, acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, bem como deverá envidar esforço de cooperação para que a deprecata seja cumprida no prazo estabelecido em lei, ficando a parte, desde já, intimada a noticiar ao Juízo quando do cumprimento da precatória, juntando-a ao processo. 1.9.
Comprovada a distribuição da decisão com força de carta precatória, à Serventia (CJU) para aguardar o decurso do prazo de 120 (cento e vinte dias) para devolução da precatória pelo Juízo deprecado ou juntada desta pela parte exequente ao feito. 1.10. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para comprovar no feito o andamento da precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, competindo à Serventia (CJU) a análise de novo prazo para intimação do exequente com o escopo de noticiar ao Juízo quanto ao andamento da precatória, isso, pois, tendo em vista as adversidades por que passam os Tribunais do país. 1.11.
Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado para citação ou a postular a citação por edital, que nesta hipótese desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.12.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora.
2. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBSJUD (R$ 960.000,00 - atualizado em ___/___/___) 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes.
3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão.
4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias.
5. Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada. 5.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 5.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo.
6. Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 6.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 6.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 6.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL