Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716869-97.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANDREIA SANTOS DE ABREU Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Projeção
I - Ed. Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Vistos etc.
1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA buscando o cumprimento de obrigação de fazer.
2. Retifique-se a autuação, caso necessário.
3. Custas recolhidas ao ID 260452507.
4. Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil:
I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
5. Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima.
6. Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo adicional de 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital.
7. Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão.
8. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve o cumprimento integral da obrigação.
9. Após, anote-se conclusão para decisão.
10. A intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade.
11. As custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório. Se pagas pelo Sindicato, indefiro a expedição de requisitório próprio em seu nome quando este não for parte no processo, devendo o valor ser somado ao crédito do autor. Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
12. Juntado contrato de honorários advocatícios assinado pelo substituído/autor antes da expedição dos requisitórios, fica desde já deferido o decote no percentual entabulado entre as partes, como previsto no Estatuto da OAB. Caso contrário, a expedição ocorrerá sem o decote dos honorários contratuais e sem concessão de prazo adicional, haja vista a ciência do exequente, desde o recebimento da inicial, da necessidade de juntada temporânea do contrato.
13. A parte credora deverá fornecer oportunamente os dados bancários, tais como banco, agência, conta ou chave PIX (somente CPF ou CNPJ), de modo a viabilizar a expedição de alvará/ofício de transferência para o respectivo titular. Eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente serão admitidos mediante juntada de procuração devidamente assinada contendo poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016).
14. Não havendo indicação dos dados bancários, remetam-se os autos para consulta ao sistema SISBAJUD. Com a resposta, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte credora (exequente/substituído), conforme dados bancários localizados em nome/CPF da parte credora.
15. Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos.
16. Não havendo pagamento voluntário da RPV no prazo legal, proceda-se à consulta ao sistema SISBAJUD. Havendo juntada de comprovante de pagamento após a constrição e antes da transferência para conta judicial vinculada ao processo, expeça-se alvará/ ofício de transferência em favor da parte credora, liberando-se, na sequência, o montante bloqueado no sistema SISBAJUD. DOU À ESTA
DECISÃO
FORÇA DE MANDADO. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2026. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MP Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 260402773 Petição Inicial Petição Inicial 25121714043885200000236251843 260452507 Comprovante Certidão 25121716400764400000236295340 260487601 Decisão Decisão 25121718414752600000236280545 260487601 Decisão Decisão 25121718414752600000236280545 260903936 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25122102214506100000236692127 262242380 PETIÇÃO PETIÇÃO 26011616524305700000237873226