Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 15ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- DAVINO DE SOUSA LEAL, MEGA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA - EIRELI
- Advogados
- TALITHA BLINI (OAB 274211/SP), RODRIGO GUIMARAES DAVID (OAB 49435/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717098-55.2018.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVINO DE SOUSA LEAL EXECUTADO: MEGA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA - EIRELI
SENTENÇA
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, ajuizada por DAVINO DE SOUSA LEAL em face de MEGA SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA - EIRELI, relativa a obrigação de pagar quantia certa. Por meio da certidão de ID 234721233, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a ocorrência de eventual prescrição do crédito. As partes mantiveram-se inertes (ID 237604984).
É o relatório.
DECIDO. O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição. O referido fato ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme estabeleceu a decisão proferida no ID 25066798. Assim, o processo foi suspenso na data de 09/11/2018, em razão da não localização de bens penhoráveis, razão pela qual o prazo de prescrição intercorrente começou a fluir a partir de 09/11/2019.
Importante esclarecer ainda, que o art. 3º, da Lei nº 14.010/2020 também determinou que os prazos processuais estariam suspensos, a partir da entrada em vigor da referida lei, até a data de 30/10/2020, ou seja, pelo período de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias. Assim, da análise dos autos, verifico que houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, no dia 09/11/2018, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos no dia 09/11/2019, e se encerraria em 09/11/2024.
Porém, considerando-se o período de 4 meses e 20 dias de suspensão em razão da , a prescrição do crédito restou postergada para a data de 29/03/2025 (após 5 anos, 4 meses e 20 dias). Diante desses fatos, o pronunciamento da ocorrência da prescrição é medida que se impõe. Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve a indicação concreta de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pela exequente no decorrer do trâmite processual não se mostraram frutíferas, motivo pelo qual a pretensão do Exequente encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de localização de bens.
