Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717209-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: JOAO RODRIGUES NETO, CRISTIANO BARROSO PINHEIRO PENNA TESTADOR: MARIA IGNEZ UCHOA PINHEIRO
SENTENÇA
Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária instaurado a pedido de JOÃO RODRIGUES NETO objetivando confirmação de manifestação de última vontade da falecida, MARIA IGNÊZ UCHÔA PINHEIRO, externada mediante testamento particular, conforme documento de id. 163405636 e adendo id. 163383690. O óbito se deu em 15/05/2022, conforme certidão de id. 124745383. Foram tomados os depoimentos das testemunhas testamentárias: E.
S. D. J. (OAB/DF 30.369) e E. S. D. J. (RG 121.891), conforme id. 163421719. O Ministério Público oficiou pelo registro, abertura e cumprimento do testamento particular, conforme manifestação de id. 166382697.
É o relatório do necessário.
DECIDO. Antes que nada, não soa ruim consignar que, nos termos da lei processual civil, o procedimento para confirmação de testamento particular se caracteriza como um procedimento de jurisdição voluntária, onde não há lide, mas apenas uma verificação formal dos elementos extrínsecos da cédula testamentária. Por ser um procedimento de jurisdição voluntária, será no ventre do inventário que se irá cumprir a vontade então manifestada pela testadora, quando então se analisará seu conteúdo, adequando-se a deixa testamentária, se for o caso.
Por isso que o eminente Ministro THOMPSON FLORES, então compondo o excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, assim se expressou nos Autos de Sentença Estrangeira N. 2.316, oriunda dos Estados Unidos da América: "(...) De fato, entre nós, qualquer dos procedimentos de jurisdição voluntária acerca de testamentos e codicilos (arts. 1.125 a 1.141 do
C. Pr. Civ.), entre os quais, naturalmente, o "da confirmação de testamento particular" (arts. 1.130 a 1.133), semelhante ao que se passou na jurisdição americana, não impede que, no inventário ou em ação própria, sejam deslindadas questões mais complexas sobre a validade intrínseca do ato de última vontade. Entre nós, o juiz só nega o "cumpra-se" diante de vícios extrínsecos que tornem o testamento suspeito de nulidade ou de falsidade, mas a inexistência de tais defeitos extrínsecos não leva, só por si, à plena execução da vontade do testador...".
É de se ver que a cédula testamentária id. 163405636 foi confeccionada mediante processo mecânico, estabelecendo o legislador civil: "Art. 1876 (...) § 2º Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão". Conforme ensinam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, “a validade do testamento particular depende de sua confirmação em juízo, após a morte do testador, quando serão tomados os depoimentos das testemunhas.
Será necessário que as testemunhas confirmem a leitura do testamento perante elas e reconheçam as próprias assinaturas, assim como a do testador (art. 1.878 do CC)”. Foram ouvidas duas testemunhas que reconheceram suas respectivas assinaturas na cédula, bem como a do testador e confirmaram que foi lida em suas presenças, o que demonstra que, de maneira livre, desprovida de qualquer interferência externa, o autor da herança fez a deixa que entendeu pertinente quanto ao seu patrimônio.
Nos termos do artigo 1.878 do CC, se ao menos uma das testemunhas reconhecer o testamento, este poderá ser confirmado. No caso dos autos, duas confirmaram. Enfim, para estes autos de jurisdição voluntária, onde não há lide, as provas colhidas apontam para a sua confirmação, não ocorrendo qualquer agressão aos artigos 1876, § 2º e 1.878, ambos do Código Civil, tendo este magistrado observado o que dispõe o artigo 737 do CPC.
ISTO POSTO, acolho a manifestação do Ministério Público, e confirmo o testamento particular exibido no id. 163405636 e adendo id. 163383690, sendo que a interpretação e adequação da deixa testamentária, se for o caso, far-se-ão no ventre do inventário. O autor da herança nomeou testamenteiro o Sr. JOÃO RODRIGUES NETO, que deverá subscrever o termo de testamentaria, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data em que for cientificado para tal mister.
Fica ciente que, por força do Provimento 29, de 31 de outubro de 2018, editado pela e. Corregedoria do TJDFT, sendo as partes maiores e capazes, poderá o inventário se dar pela via administrativa, ou seja, por escritura pública a ser lavrada em Cartório a escolha dos herdeiros. Junte-se cópia desta sentença aos autos do inventário. Sem verba honorária, eis que incabível na espécie. Custas como de lei.
Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 5