- Emenda à inicial. Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - indicar o nome e o endereço eletrônico (e-mail) do órgão empregador do alimentante, para fins de expedição de ofício de descontos dos alimentos. Nesse sentido, deverá a parte autora diligenciar junto à área de recursos humanos da empresa/órgão público a fim de fornecer os dados corretos e possibilitar a devida expedição de ofício; - juntar guia de custas correspondente à classe judicial pretendida ("Outros procedimentos de jurisdição voluntária"), com o consequente recolhimento da diferença, se houver; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais. Ao Cartório, para reclassificar o feito como "Outros procedimentos de jurisdição voluntária".
Intime-se. Cumpra-se.