Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717618-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: REINALDO SCHREINER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido liquidação provisória e individual de sentença, decorrente de ação coletiva, em que se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco requerido o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990. E, em consequência, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido de juros.
Houve determinação da realização de prova técnica para apuração do eventual saldo da condenação (IDs nº 136995269 e 125670748), o que ocorreu por meio do laudo de IDs nº 158108705 e esclarecimentos de ID nº 162967078. O requerente (IDs nº 160215390, 164817992 e 171511421) manifestou-se contrariamente ao laudo. O banco requerido concordou com o laudo elaborado (ID nº 169555621).
É o relatório do necessário.
DECIDO. O laudo pericial de ID nº 158108704, ratificado no ID nº 162967078 foi conclusivo sobre a existência de diferença favorável ao liquidante nos termos seguintes: “C. O ajuste na correção monetária aplicada sobre o saldo devedor de março/1990 resulta nos seguintes valores: (...) Valor total líquido e atualizado devido ao Requerente: R$ 5.621,69 (cinco mil seiscentos e vinte um reais e sessenta e nove centavos). (...) ”.
Nas impugnações e esclarecimentos solicitados pelo autor (IDs nº 160215390 e 164817992), foi apresentado laudo divergente (ID nº 164817993), que discorda dos valores apurados, contudo sem confrontar o valor apurado pela expert nomeada pelo Juízo. Deve-se destacar que o autor questionou, no ID nº 160215390 - fl. 1, o fato de o Banco Réu não ter juntado aos autos documentos para que fossem esclarecidos os descontos referente à securitização.
Tais alegações não merecem prosperar. Impende ressaltar que, ao responder os questionamentos do réu, a perita frisou que " a securitização deve ser deduzida da conta pericial, pois o mutuário não pagou efetivamente. A securitização das cédulas de crédito rural refere-se a um processo financeiro em que as cédulas com saldo devedor em aberto foram transformadas em títulos negociáveis no mercado de capitais.." (ID nº 162967078 - fl. 6).