Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BANCORBRAS TURISMO SA
- Advogado
- HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 46223/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717769-97.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCORBRAS TURISMO SA REU: TATIANA LIMA BEUST
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por TATIANA LIMA BEUST em face da decisão de ID 291941776, em que alega a existência de omissões quanto ao pedido de sigilo dos documentos que contêm dados de seus filhos menores, bem como quanto a questões relacionadas à instrução probatória, à distribuição do ônus da prova e ao requerimento de relatório de acessos ao processo. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para, entre outras providências, decretar o segredo de justiça e atribuir sigilo aos documentos que contêm informações relativas aos menores, especialmente os Vouchers (Doc.
5) e o Extrato de Diárias apresentados pela autora.
É o breve relatório.
Decido. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. No caso em apreço, os embargos comportam parcial acolhimento. Com efeito, a decisão embargada indeferiu o pedido de segredo de justiça ao fundamento de inexistirem dados sensíveis nos autos. Contudo, a embargante esclareceu que determinados documentos juntados ao processo contêm a identificação de seus filhos menores, bem como informações acerca de idade, datas e locais de hospedagem.
Tais circunstâncias justificam a restrição de acesso especificamente aos documentos que contenham essas informações, a fim de resguardar a intimidade e a identidade dos menores, sem que se mostre necessária a tramitação de todo o processo em segredo de justiça. Quanto às demais alegações, não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. A decisão embargada foi expressa ao considerar suficiente a prova documental produzida e desnecessária a realização das demais provas postuladas.
