Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717993-45.2020.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, RONALDO LOPES DA FONSECA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO SAFRA S A em face de ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e RONALDO LOPES DA FONSECA A parte exequente, na manifestação constante no id 277189417, requereu expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS. Na oportunidade, também pugna pelo bloqueio passaporte, suspensão CNH e bloqueio de cartão de crédito.
1. Da expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS Nos autos, conforme decisão de id 248384687 e anexos, já foi deferida pesquisa INFOJUD, que engloba registros de fonte de renda. Além disso, fontes de renda dessa natureza, isto é, salarial são impenhoráveis, conforme artigo 833, inciso IV do CPC, de modo que, caso pretenda a parte exequente fundamento pela mitigação deverá empreender diligências próprias.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO E AO INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO MANTIDO.
I. A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
II. Ainda que se considere a possibilidade da penhora parcial de verbas remuneratórias, não se justifica a requisição de dados do executado junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e à Relação Anual de Informações Sociais, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE-RAIS na hipótese em que o exequente não demonstra a impossibilidade de obtê-los sem o concurso judicial, presente o disposto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e nos artigos 1º, 6º, inciso I, 7º, inciso II, 9º e 10, §§ 2º e 3º, da Lei 12.527/2011.
III. A requisição judicial é incompatível com o escopo da criação do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e da Relação Anual de Informações Sociais do Ministério do Trabalho e Emprego – RAIS, terminando por impor encargo indevido ao órgão público responsável por sua administração.
IV. Não se justifica o envio de ofício ao INSS para averiguar se o executado percebe algum benefício previdenciário que, por sua própria natureza e valor, é insuscetível de penhora, mesmo que se tenha por relativa a impenhorabilidade de que cuida o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.
V. De acordo com a Resolução CNJ 584/2024, ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial são limitadas aos sistemas eletrônicos disponíveis, dentro os quais não está inserido o CNIS, conforme se infere da Portaria CNJ 393/2024.
VI. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 2077665, 0734809-32.2025.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/12/2025, publicado no DJe: 27/12/2025.)
2. Do requerimento, bloqueio passaporte, cartão de crédito e suspensão da CNH Conforme o disposto no art. 139, IV do CPC, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Nada obstante essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, que orienta o juiz, na aplicação do ordenamento jurídico, a resguardar a dignidade da pessoa humana e a ponderar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas adotadas.
No caso em tela, em que pese as informações indicarem movimentação de recursos incompatível com o patrimônio ainda sim não são medidas a serem deferidas. Com relação ao pedido de suspensão da CNH e do passaporte do devedor, Relativamente ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito do executado não é medida eficaz para a satisfação do débito, pelo contrário, pode até dificultar a consecução deste objetivo, pois considerando que não seria incomum que a parte devedora necessitasse contrair novas dívidas, inclusive com a finalidade de custear as suas despesas básicas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A controvérsia recursal consiste no inconformismo da agravante em face do indeferimento dos pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, bem como de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões.
2. O art. 139, IV do CPC prevê a utilização de medidas coercitivas atípicas.
3. Na hipótese, a suspensão da CNH e do passaporte da devedora, bem como o bloqueio dos seus cartões de crédito são medidas que ostentam caráter punitivo, desprovidas da necessária proporcionalidade e razoabilidade para autorizar sua utilização para a satisfação do crédito pretendido, de sorte que deve ser mantida a decisão de indeferimento.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1910078, 07048314420248070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no PJe: 2/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.INCRIÇÃO NO SERASAJUD. INDEFERIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 139, inciso IV, do CPC permite ao magistrado determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
2. A suspensão de CNH e passaporte do devedor, bem como o cancelamento de seus cartões de crédito, com o propósito de forçar o pagamento de dívida, traduz medida desproporcional e desarrazoada, que não se compatibiliza com os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal.
3. A norma que permite a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º do CPC) enuncia, na realidade, uma faculdade do Juízo em assim proceder, devendo a negativação ser realizada pelo exequente, de sorte que, somente em caso de impossibilidade da inscrição, de forma supletiva, cabe ao Juízo determiná-la.
4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido”. (Acórdão 1853586, 07488662620238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 8/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifo nosso). Por todo o exposto, indefiro os pedidos. Preclusa esta decisão ou não havendo outros requerimentos. Retornem-se os autos ao arquivo conforme decisão de ID 266615274.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.