Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 16ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- PAULO ROBERTO DE FARIA, COTREL CLINICA DE ORTOPEDIA TRAUMATOLOGIA E REABIL LTDA - ME
- Advogados
- HEBERT DA SILVA TAVARES (OAB 8549/DF), PAULO ROBERTO DE FARIA JUNIOR (OAB 43500/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718092-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE FARIA EXECUTADO: COTREL CLINICA DE ORTOPEDIA TRAUMATOLOGIA E REABIL LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por PAULO ROBERTO DE FARIA em desfavor de COTREL CLINICA DE ORTOPEDIA TRAUMATOLOGIA E REABIL LTDA - ME. Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (ID 45631769 e ID 73907110). Transcorrido o prazo de suspensão, as partes foram intimadas a se manifestarem.
O executado quedou-se silente. O exequente, por sua vez, requereu a pesquisa ao sistema Sisbajud e Renajud.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Conforme consignado na decisão de ID 45631769, a pretensão do requerente se encontra fulminada pela prescrição intercorrente, a qual alcançou seu termo no dia 25/09/2024. Diante disso, inviável a análise dos pedidos formulados pelo exequente na petição de ID 213169650, haja vista que seu pleito data do dia 02/10/2024, quando já atingido o prazo prescricional.
