Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885. E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0718508-07.2025.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO REPRESENTADO: JULIANA MOREIRA FRANÇA SANTANA
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de representação criminal que noticia possível prática do crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal) por parte de JULIANA MOREIRA FRANÇA SANTANA contra HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO. Ao ter contato com o pleito, o Ministério Público ao manifestar-se a respeito em ID 233277968 oficiou pelo declínio da competência deste juízo para o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília em razão de conexão probatória com os feitos PJe nº 0711387-14.2024.8.07.0016 e 0772158-89.2023.8.07.0016 que tramitam naquele Juizado Especializado.
DECIDO. Com regra geral a competência é determinada pelo local da consumação e natureza do delito, sendo que o deslocamento da competência somente se opera em casos específicos como, por exemplo, de conexão e continência. No caso dos autos, é o que se observa. Colaciono a manifestação ministerial que bem esclarece a questão da competência para análise dos fatos: (...) Compulsando os autos, verifica-se que foram feitos diversos registros de ocorrências policiais por parte de HELVÍDIO contra JULIANA.
Ao se consultar os feitos em que envolve as mesmas partes em polos distintos, constata-se que há diversos procedimentos judiciais em que HELVÍDIO figura como autor e JULIANA figura como vítima em fatos que, em razão da relação íntima de afeto, estão sob o manto da Lei Maria da Penha e tramitam perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher. Diante desse contexto e do longo conflito que permeia a relação entre as partes e as acusações mútuas, conclui-se que os fatos ora apurados estão em conexão probatória e intimamente ligados aos fatos apurados no Juízo especializado de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Tal conclusão é reforçada pelo fato de que, com o decorrer das apurações, pode-se constatar que, de fato, JULIANA praticou o crime de perseguição contra HELVÍDIO e, potencialmente, o crime de denunciação caluniosa, o que influenciará os feitos em curso no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Nesse caso, o feito deverá ser remetido de volta à Juízo Criminal Comum. Por outro lado, caso não seja constatado os fatos ora noticiados por HELVÍDIO, será o caso de arquivamento da presente notitia criminis e/ou instauração de procedimento para apurar o crime de denunciação caluniosa por parte de HELVÍDIO.
A manutenção das apurações em juízos distintos pode levar à paradoxal imposição de decisões conflitantes e diametralmente opostas. Tal incongruência é inadmissível no direito penal, que deve pautar-se num juízo de certeza para embasar um decreto condenatório. A análise dos feitos instaurados no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher indica que a profunda contenda que envolve as partes existe desde o término do relacionamento e ambos imputam práticas delitivas à outra parte.
Desse modo, depreende-se que os fatos devem ser apurados por um único órgão judicial. Nesse sentido, considerando conexão entre os fatos, conclui-se que o Juízo competente para processar e julgar o presente feito é o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília, conforme recente julgado do Egrégio TJDFT: Ementa: Direito processual penal. Conflito negativo de competência. Crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Conexão probatória. Existência. Crime e contravenção penal praticados contra vítima do sexo masculino. Mesmo contexto fático e probatório. Competência da vara especializada de delitos contra as mulheres.
I. Caso em exame
1. Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo do Primeiro Juizado Especial Criminal de Brasília (suscitante) em face do Juízo do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília (suscitado).
II. Questão em discussão
2. A controvérsia a ser dirimida gira em torno da possível conexão probatória existente entre o crime de ameaça cometido no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher e o crime de ameaça e a contravenção penal de vias de fato cometidos contra vítima do sexo masculino, considerando que todos os delitos ocorreram no mesmo contexto fático.
III. Razões de decidir
3. A competência será determinada pela conexão, nos termos do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
4. Os acontecimentos ocorreram no mesmo contexto fático contra as duas vítimas e, embora somente uma delas seja do sexo feminino, a atrair a incidência da Lei nº 11.340/06, os supostos crimes de ameaça e a contravenção de vias de fato guardam relação probatória necessária para a persecução penal conjunta, de modo que separá-los, em duas demandas distintas, elevaria os riscos de decisões conflitantes, além de inflar o Poder Judiciário, em dissonância com os princípios da celeridade e da economia processual.
IV. Dispositivo
5. Conflito de jurisdição conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo Suscitado do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília. (Acórdão 1961388, 0748471-97.2024.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025.) Os fatos narrados pelo Querelante tem lastro nos fatos havidos nos feitos acima mencionados e as provas a serem produzidas tem alto potencial de modificar o julgamento tanto desta ação penal quanto daquelas que tramitam no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília, ficando evidente a conexão probatória entre os autos.
Com essas considerações, em razão da conexão probatória com o feito nº 0711387- 14.2024.8.07.0016 e o feito 0772158-89.2023.8.07.0016, na forma do art. 76, III, do Código de Processo Penal, DECLINO a competência para o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília. Remetam-se os autos com as cautelas de estilo, via distribuição. Intimem-se. Brasília(DF), 25 de abril de 2025.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito