Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Entorpecentes do DF
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
- Destinatário
- V. L. S. B.
- Advogado
- ANTONIO MATHEUS ALMEIDA CARDOSO (OAB 72699/DF)
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu VÍTOR LÁZARO SIMÕES BARROS, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Passo à individualização da pena. Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal.
No que se refere a quantidade expressiva da droga apreendida, deixo para considerá-la na terceira fase de aplicação da pena. É tecnicamente primário. Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada. Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa. Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar. Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada. Na terceira fase de aplicação da pena, não há prova nos autos de que o Réu integre organização criminosa. Contudo, há elementos a indicar que se dedica a atividades criminosas, haja vista a quantidade de droga apreendida sob sua posse, o que, a meu ver, não impede o reconhecimento da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu favor, contudo demanda seja aplicado em percentual mínimo (1/4).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO. Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
