DECISAO: (...) Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, verifico não haver questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito, razão pela qual DECLARO o processo saneado. PONTOS INCONTROVERSOS Reconhecem-se como incontroversos: a) a existência do vínculo conjugal entre as partes; b) o direito potestativo ao divórcio, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal; c) a inexistência de filhos menores ou incapazes, sendo o filho comum maior e capaz; d) a separação de fato das partes em novembro de 2025, a ser fixada, em princípio, em 05/11/2025, sem prejuízo de confirmação na instrução; e) a comunicabilidade dos saldos bancários existentes na data da separação de fato, controvertendo-se apenas quanto à sua efetiva apuração.
PONTOS CONTROVERTIDOS As questões controvertidas de fato e de direito cingem-se a: a) definição da data exata da separação de fato das partes; b) verificação da alegada sub-rogação de bem particular da requerida na aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 52.936 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, bem como eventual percentual de incomunicabilidade; c) definição acerca da comunicabilidade do referido imóvel, ou eventual direito de reembolso em favor da requerida; d) apuração da existência, extensão e valor das benfeitorias realizadas no imóvel na constância do casamento, bem como sua repercussão na partilha; e) definição acerca da comunicabilidade das participações societárias detidas pelo autor nas empresas Prospectiva Participações Ltda., Prospectiva Projetos Ltda., Prospectiva Macropolítica Ltda. e Rapassi Sociedade Individual de Advocacia; f) necessidade e extensão da apuração do valor econômico das participações societárias, caso reconhecida sua comunicabilidade; g) apuração dos saldos bancários existentes nas contas de titularidade das partes na data da separação de fato; h) definição da composição do patrimônio partilhável e dos respectivos quinhões.
ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, incumbindo:
I – à requerida, comprovar os fatos impeditivos ou modificativos do direito do autor, especialmente quanto à alegada sub-rogação de bem particular, inclusive quanto à origem exclusiva dos recursos e sua rastreabilidade;
II – ao autor, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente quanto à comunicabilidade dos bens e à existência e extensão das benfeitorias alegadas;
III – a ambas as partes, quanto à apuração dos saldos bancários existentes na data da separação de fato. PROVAS Prova documental Defiro a produção de prova documental suplementar, limitada à juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos acima delimitados. Prova testemunhal Defiro a prova testemunhal, por se mostrar útil à comprovação das benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel.
Prova pericial As partes requereram a produção de prova pericial, notadamente para apuração de questões técnicas relativas ao imóvel e às participações societárias. Considerando a existência de controvérsia fática relevante dependente de conhecimento técnico especializado, defiro a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC, delimitando, desde logo, seu escopo potencial, sem prejuízo de ulterior ajuste após a manifestação das partes: a) apuração da existência, extensão e valor das benfeitorias realizadas no imóvel descrito na matrícula nº 52.936 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, bem como sua repercussão no valor do bem; b) avaliação do referido imóvel, caso necessário à adequada quantificação patrimonial; c) eventual apuração do valor econômico das participações societárias detidas pelo autor, mediante critérios técnico-contábeis apropriados, caso reconhecida sua comunicabilidade.
A delimitação definitiva do objeto pericial dependerá das manifestações das partes e da necessidade evidenciada à luz dos pontos controvertidos fixados. Consigno que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais será oportunamente atribuída à parte que requereu a prova, nos termos do art. 95 do CPC, sem prejuízo de posterior redistribuição, conforme o resultado da demanda. Requisição de informações (SISBAJUD) Defiro a requisição de informações via SISBAJUD, limitada à apuração dos saldos bancários existentes nas contas de titularidade das partes na data da separação de fato (05/11/2025), por se tratar de medida pertinente e necessária.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) apresentarem rol de testemunhas, com a devida qualificação; b) apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, em relação à prova pericial; c) especificarem eventuais documentos complementares, vinculando-os aos pontos controvertidos; d) manifestarem-se expressamente quanto à necessidade e extensão da prova pericial, à luz da delimitação ora estabelecida.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da efetiva realização da perícia e delimitação final de seu objeto e, sendo o caso, nomeação do perito e demais providências.
I.
Cumpra-se. Brasília/DF, 14 de maio de 2026. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito