Intimação
D- Órgão
- Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
- Classe
- DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
- Destinatários
- OPCAO SERVICOS MEDICOS LTDA, JOAO NUNES DE MATOS NETO, AUGUSTO CESAR DE ANDRADE MOTA, ANA ANGELICA DIAS LIMA BANDEIRA, ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO BANDEIRA, YURI GAGARIN DE MATOS LIMA, MONICA BRILHANTE DO COUTO NUNES
- Advogados
- CAROLINA REZENDE MORAES (OAB 59689/DF), VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA (OAB 15143/DF), VANES GOMES DE LIMA JUNIOR (OAB 56360/DF), ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO (OAB 39937/DF), NILTON GONCALVES GUIMARAES (OAB 9126/DF), MAIARA SILVA GUIMARAES (OAB 58307/DF)
Processo n°: 0718726-03.2019.8.07.0015 Ação: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Requerente: AUTOR: ANA ANGELICA DIAS LIMA BANDEIRA, ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO BANDEIRA Requerido:REU: YURI GAGARIN DE MATOS LIMA, AUGUSTO CESAR DE ANDRADE MOTA, JOAO NUNES DE MATOS NETO, MONICA BRILHANTE DO COUTO NUNES, OPCAO SERVICOS MEDICOS LTDA
DECISÃO
Vistos. Em atenção à decisão de ID 270305656, as partes se manifestaram acerca do laudo pericial complementar. A parte ré apresentou a petição de ID 273874093, por meio da qual reitera impugnações anteriormente deduzidas quanto ao laudo pericial, sustentando, em síntese, a existência de passivos que não teriam sido considerados, a necessidade de inclusão de goodwill negativo e a realização de audiência para oitiva do perito e dos assistentes técnicos.
As autoras, por sua vez, ratificaram a concordância com as conclusões periciais (ID 273922591). Não assiste razão à parte ré. As alegações veiculadas no ID 273874093 reproduzem fundamentos já examinados pelo perito judicial no laudo principal e no respectivo laudo complementar, bem como por este Juízo quando da análise das impugnações anteriormente apresentadas. Conforme já consignado, o expert prestou os esclarecimentos requisitados, justificando tecnicamente os ajustes realizados, a metodologia empregada e os critérios utilizados para apuração dos haveres, não tendo a parte ré apresentado elementos novos capazes de infirmar as conclusões periciais.
A mera insurgência contra o resultado da perícia, desacompanhada de prova técnica idônea apta a demonstrar erro, omissão, contradição ou inconsistência relevante no trabalho desenvolvido, não autoriza a reabertura da instrução, tampouco a realização de nova perícia ou a designação de audiência para oitiva do perito. Verifica-se que as alegações veiculadas pela parte ré quanto ao goodwill, aos lançamentos contábeis, aos ajustes promovidos no balanço de determinação, aos alegados passivos desconsiderados e às supostas inconsistências da perícia já foram objeto de exame pelo perito judicial no laudo principal e no laudo complementar, bem como apreciadas por este Juízo quando da análise das impugnações anteriormente apresentadas, não tendo sido trazido qualquer elemento novo apto a justificar a reabertura da instrução ou a realização de nova perícia.
