Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0718909-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE(S):
C. L. D. S. - CPF/CNPJ: 086.***.***-60 e D. D. F. S. D. S. - CPF/CNPJ: 857.***.***-87 REQUERIDO(S):
C. G. D.
L. - CPF/CNPJ: 068.***.***-52
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado ao ID 251789280. Não há litisconsórcio passivo necessário entre os genitores, por se tratar de obrigação divisível. Confira-se o entendimento deste Tribunal: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Obrigação alimentar. Litisconsórcio dispensável entre os genitores. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Alimentos. Pretensão do pai de chamamento ao processo da mãe da alimentanda.
II. Questão em discussão
2. Natureza da obrigação alimentar. Litisconsórcio dispensável entre os genitores.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade alimentar dos parentes, disciplinada no art. 1.698 do Código Civil, encerra obrigação divisível e não solidária, razão pela qual a formação de litisconsórcio é facultativa. O ajuizamento da demanda em face de apenas um ou de ambos os progenitores, ocorre por opção do credor dos alimentos. Como dito na decisão recorrida, "[...] a obrigação alimentar é divisível e não solidária e, assim, descabe o chamamento ao processo da genitora, cumprindo à parte optar contra quem mover a ação”.
IV. Dispositivo
4. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.698 do Código Civil (Acórdão 1940698, 0735532-85.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 24/11/2024.) Portanto, não há óbice ao prosseguimento do feito apenas em relação à requerida. Aguarde-se a audiência designada. Ceilândia/DF, 02 de outubro de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente