Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719081-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:
L. B. D. REPRESENTANTE LEGAL: RAMON DAVIS RODRIGUES MARTINS
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Consta dos autos notícia de que a BRADESCO SAÚDE S/A não teria cumprido a liminar deferida pela instância recursal no ID 216560713. A parte autora alega (ID 218410293), para tanto, que "(...) até o presente momento a RÉ não forneceu o medicamento à Autora. O genitor e representante da Autora tentou por diversas vezes e canais (whatsapp, e-mail e via telefone) solicitar informações a RÉ a respeito do cumprimento da decisão judicial e não obteve êxito".
Pede a autora seja autorizada a realização de bloqueio via SISBAJUD, a fim de custear os valores referentes a um ano de uso do medicamento. A requerida, instada a se manifestar, trouxe aos autos a petição de ID 221248947, onde se limita a pugnar pela concessão de prazo de 15 (quinze) dias para dizer a respeito da alegação de descumprimento da liminar. O Ministério Público, instado a se manifestar, oficiou pela realização de bloqueio via SISBAJUD, conforme ID 221348195.
Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que há muito já foi ultrapassado o prazo afeto ao cumprimento da tutela de urgência deferida no ID 216560713. Com efeito, a instância recursal concedeu à parte ré o prazo de 05 (cinco) dias para que a ré custeasse o medicamento à base de canabidiol (Extrato de cannabis Galuwer Plus Full Spectrum Rico em CBD 6000mg/ 30mls – Litoral Hemp).
O prazo em questão findou em 12/11/2024, isto é, 5 (cinco) dias após a data da efetiva intimação da ré acerca da decisão que deferiu a liminar, medida esta que se deu em 05/11/2024 (conforme pesquisa realizada junto ao AGI em que restou deferida a tutela de urgência). A operadora de plano de saúde BRADESCO SAÚDE S/A, apesar de devidamente intimada para dizer sobre o cumprimento da tutela de urgência, limitou-se a postular a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para dizer a respeito do caso (ID 221248947), mesmo a despeito de o prazo afeto ao cumprimento da liminar ter se escoado há mais de 30 dias.
Evidente que houve (e que ainda perdura), dessa forma, o descumprimento da liminar de ID 216560713. Ao menos, a inércia da ré em se manifestar e comprovar o cumprimento, permite que assim se presuma neste momento. Assim, frente ao descumprimento da tutela e dada a urgência ora verificada, materializada especialmente no fato de que, sem o medicamento, pode vir a parte autora, que foi diagnosticada com Glaucoma Congênito, a piorar o seu estado de saúde, verifico ser razoável dispensar a apresentação de outros orçamentos para além daquele de ID 210356852, ressaltando-se que o Enunciado n° 56 da II Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça prevê a apresentação de até três orçamentos no caso de depósito judicial ou sequestro de verbas (SISBAJUD) para aquisição de medicamentos, produtos ou serviços.
O bloqueio deverá, à luz do princípio da razoabilidade, ser suficiente para custear 2 meses de tratamento, prazo que considero razoável para que a ré inicie o fornecimento direto, sem prejuízo de, se persistir a inércia, ser efetuado novo bloqueio. Considerando que a autora utiliza uma média de 20 frascos do medicamento por ano, tal como foi apontado na exordial de ID 210355792 - pág. 03, tem-se que a quantidade mensal de frascos utilizada é de 1,66, ou seja, pouco mais do que um frasco e meio.
Para dois meses de tratamento, seguindo essa lógica, necessitaria a autora ter em mãos ao menos 4 frascos. Como cada frasco custa US$ 130,00 (cento e trinta dólares americanos), o que equivale a R$ 798,10 na cotação atual (R$ 6,14 cada dólar americano - cotação realizada em 19/12/2024), sendo que o frete para envio custa US$ 400,00 (quatrocentos dólares americanos), o que equivale a R$ 2.452,76 na cotação atual, tenho que o bloqueio SISBAJUD deverá ser efetuado no importe de R$ 5.645,16 (R$ 798,10 multiplicado por 4 somado a R$ 2.452,76).
Dessa forma, sem prejuízo de posterior aplicação e/ou elevação de multa diária em virtude do descumprimento da tutela de urgência, determino, com o propósito de conferir efetividade à liminar deferida pela instância recursal no ID 216560713, que a Secretaria proceda à realização de bloqueio SISBAJUD, em desfavor da ré, no importe equivalente a R$ 5.645,16 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), o qual será suficiente para o custeio de 4 frascos do medicamento à base de canabidiol (Extrato de cannabis Galuwer Plus Full Spectrum Rico em CBD 6000mg/ 30mls – Litoral Hemp), suficientes para 2 meses de tratamento, nos moldes indicados pela parte autora em sua petição inicial de ID 210355792 - pág.
03. Tão logo seja o valor bloqueado, deverá ser imediatamente transferido para conta bancária vinculada ao processo e, após, para a conta bancária a ser indicada pela parte autora, devendo esta juntar aos autos a nota fiscal relativa à compra dos frascos do medicamento, em prestação de contas, no prazo de 5 dias após o levantamento do valor. Fica a autora, assim, intimada a indicar os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, como o relatório médico de ID 210356848 faz alusão ao fato de que o tratamento será revisado em efeitos clínicos e posologia após 20 dias de iniciado, determino à autora, em complemento, que apresente nestes autos um novo relatório médico a cada 3 meses, atestando a necessidade da continuidade do tratamento. Sem prejuízo, deverá a parte autora se manifestar em sede de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, frente à contestação apresentada pela BRADESCO SAÚDE S/A no ID 216799149.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5