PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0719081-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) Autor: P.
J. M. D. S. Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de requerimento da Defesa de P. J. M. D. S., devidamente qualificado, objetivando a REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA, sustentando que não há fundamento legal para a segregação corporal do representado, haja vista não estarem presentes os requisitos previstos no art. 1º, da Lei nº 7.960/1989. Destacou que o requerente é primário, possui endereço certo, trabalho lícito, é portador de diabetes e que o fato de possuir parentes envolvidos em crime não o torna criminoso, que sua liberdade não gera risco à investigação e que não houve fundamentação adequada para o decreto prisional.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público, ouvido (ID 233033308), ofertou parecer desfavorável à revogação da prisão temporária, alegando que a cautela prisional ainda é necessária para viabilizar a continuidade das investigações e que não houve alteração do quadro investigativo que possa resultar na reavaliação da necessidade da prisão. Eis o que merece relato.
DECIDO. O pedido, é possível adiantar, não há como prosperar. Na origem, buscando compreender a ordem cronológica dos acontecimentos, oportuna a lembrança de que o decreto prisional temporário provém de medida cautelar criminal (Processo nº 0700602-38.2024.8.07.0001), decretada através de decisão publicada aos 10 de março de 2025 por meio da qual houve o deferimento parcial de representação da Autoridade Policial, endossada pelo Ministério Público, culminando no decreto de prisão temporária de 19 (dezenove) pessoas, além de outras medidas como a interceptação das comunicações telefônicas, a quebra do sigilo de dados telefônicos, telemáticos e fiscal, o sequestro de bens móveis, imóveis e valores, bem como a busca e apreensão domiciliar.
De mais a mais, há a informação de que o mandado de prisão, decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias, teria sido cumprido em 28 de março de 2025, portanto a prisão perdura há exatos 23 (vinte e três) dias. Sobre os fatos, foi pontuado que a investigação teve início com a prisão flagrancial de LUCAS DA SILVA CAETANO DIAS, no Distrito Federal, bem como que a partir do acesso ao conteúdo de seu telefone celular teria sido esquadrinhada a existência de uma possível rede criminosa, identificados quatro núcleos distintos (Planaltina, Barbosa/GO, Nordeste/Maceió e Mato Grosso do Sul), mas interligados, desempenhando papéis específicos e compondo uma estrutura integrada e coesa.
Mais precisamente a respeito do que teria sido apurado sobre o requerente, transcrevo trechos da referida decisão que subsidiou a emissão do decreto de prisão temporária: “JÁ sobre o último núcleo (NÚCLEO MATO GROSSO DO SUL), foi apurado que ALINE seria Advogada, esposa de THIAGO GABRIEL, existindo evidências de possíveis vínculos de ambos com o PCC, havendo a informação de que ALINE defende ou já defendeu juridicamente membros do PCC.
Conforme já antecipado, RONALDO seria casado com SUZI, que de seu turno é mãe de THIAGO GABRIEL, por sua vez preso na Bolívia. ANDRESSA é nora de SUZI, casada dom PEDRO JORGE, bem como teria sido responsável pela movimentação financeira suspeita da ordem aproximada de 8,1 milhões de reais. Foi apurado, ainda, possíveis vínculos de membros desse núcleo com JOSEANA, que recebeu valores de transferências bancárias e tem mandado de prisão em aberto no Rio Grande do Norte por envolvimento com o tráfico de drogas.
RODRIGO é irmão de THIAGO GABRIEL e também teria participação no tráfico promovido por esse outro grupo familiar. As investigações sugerem, ainda, uma possível inserção dos suspeitos em atividades políticas, porquanto SUZI seria ocupante de cargo público em comissão no Estado do Mato Grosso do Sul, enquanto seu marido RONALDO, que aparece em diversas transações financeiras suspeitas, teria sido candidato a vereador.
Chama a atenção, ainda, a existência de anotação contendo a expressão “Sinaloa”, circunstância que sugere o possível envolvimento de ALINE e de ANDRESSA com o Primeiro Comando da Capital – PCC. Não custa lembrar que Sinaloa é um dos 31 (trinta e um) Estados do México, de índole eminentemente agrícola, e sede de um dos maiores e maios violentos cartéis do narcotráfico mexicano (cartel de Sinaloa, do narcotraficante Joaquín “El Chapo” Guzmán), que mantém possível vínculo ou parceria internacional com o PCC.
Como se vê, os elementos informativos apurados ao longo do exaustivo trabalho ou atividade investigativa revela uma potencial e complexa rede que interliga várias pessoas, não raro operando através de empresas de fachada, em diversas unidades da federação, com elevadíssimo volume de transações financeiras sem lastro compatível, de maneira fracionada, dissociada da realidade fiscal declarada e mantendo preocupantes vínculos com pessoas ou facções seguramente envolvidas no tráfico de substâncias entorpecentes.” A partir desses recortes é possível identificar que o representado faz parte do núcleo de Mato Grosso do Sul/MS juntamente com Aline, Suzi, Rodrigo, Andressa, entre outros.
Segundo informações da Autoridade Policial e do Ministério Público nos autos da correspondente medida cautelar, existem fundados indícios de possível participação do requerente nos possíveis crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais em apuração, não havendo quanto a estes fatos qualquer mudança fática, permanecendo, neste ponto, hígidos todos os fundamentos da referida decisão.
Além disso, cumpre salientar que neste momento processual e no que tange ao decreto prisional temporário, não existe necessidade de uma certeza acerca da suposta autoria delitiva, mesmo porque esta análise é própria da sentença, condenatória ou absolutória, ao final do processo e, pela mesma razão não detêm a prisão temporária o condão de elidir a presunção de inocência do requerente. Nessa linha de intelecção, nos limites da Lei nº 7.960/1989, a prisão temporária é cabível quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial, quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.
De mais a mais, a prisão temporária serve para assegurar o sucesso das diligências investigativas. Neste ponto, oportuno diferenciar a prisão preventiva da temporária. A temporária, diferente da preventiva, não tem o condão de evitar que eventual suspeito atrapalhe as investigações coagindo testemunhas ou destruindo provas, mas tem o condão de, através da segregação corporal do indiciado/acusado, garantir o máximo sucesso de determinadas diligências investigativas, não sendo requisito que o indiciado/acusado tenha tomado qualquer atitude concreta e efetiva para impedi-la, sendo esta uma diferença fundamental entre o requisito ensejador de ambas as prisões.
Portanto, o argumento da Defesa de que o acusado não teria embaraçado as investigações até então encetadas, não traz influência na necessidade custódia outrora decretada. Ademais, é oportuna a lembrança de que dentre os delitos atribuídos ao requerente, parte deles se refere à realização de movimentações financeiras, através da sua companheira/esposa, e exploração de pessoas jurídicas como suposta fachada ou cortina para consecução dos objetivos de pessoas ou grupos envolvidos na realização do tráfico de substâncias entorpecentes, de sorte que a pretendida revogação da prisão temporária poderia colocar em risco a atividade investigativa que continua em andamento no atual estágio da marcha processual, assim a argumentação defensiva de que a prisão temporária do representado carece de fundamentação e que se deu exclusivamente em função dele ter parentesco com pessoas envolvidas em delito, não merece prosperar.
Ora, segundo reportado pela atividade investigativa, ANDRESSA, esposa do requerente, teria movimentado relevantes quantias em dinheiro com LORRAINY, do núcleo nordeste, além das transações com seus próprios familiares. Com exceção de THIAGO, conquanto todos os demais possam ser tecnicamente primários, parece inegável, nesse momento, que todos tem alguma ligação com o tráfico ou com pessoas que aparentemente possuem ligação com o tráfico.
De mais a mais, embora a Defesa tenha afirmado que todas as transações financeiras são lícitas, ainda não apresentou nenhuma prova razoável dessa afirmação. Sobre as quantidades, embora a Defesa aduza que as informações não seriam verdadeiras, me parece que não existe notícia atribuindo toneladas de drogas a THIAGO, o que se vê na representação, na verdade, é que THIAGO teria sido preso com 400kg de cocaína, ou seja, menos de meia tonelada, mas uma quantidade absurdamente significativa de droga.
A Defesa aduz que THIAGO foi preso com pouco mais de 1g, mas também não trouxe nada capaz de trazer plausibilidade a alegação. JÁ VIRGÍLIO teria sido vinculado a aproximadamente 1,2, agora sim tonelada, de maconha. Nesse ponto, conquanto VIRGÍLIO tenha sido absolvido por falta de provas nesse caso da tonelada de maconha, me parece factível concluir que a autoridade judiciária que presidiu referido julgamento não teve acesso ao conteúdo das quebras de sigilo revelando comprometedoras conversas de VIRGÍLIO e LORRAINY, inclusive com registros de imagens, que sugerem um potencial vínculo dos mesmos com o entorpecente apreendido.
Nesse ponto, inclusive a partir da própria sentença juntada pela Defesa, VIRGÍLIO não negou vínculo com o caminhão onde a droga foi apreendida, embora tenha afirmado desconhecer sobre o entorpecente. Sob outro foco, o fato de o representado possuir endereço fixo não é situação impeditiva da prisão temporária, mesmo porque existem outros requisitos, não necessitando que o representado preencha todos eles, sendo alguns requisitos, como o mencionado, não vinculativos.
Por outro lado, um dos requisitos vinculativos é a prova da materialidade e os indícios de autoria, os quais já foram fundamentadamente sopesados e, ao sentir desse magistrado, estão devidamente presentes nos autos. Destaco que essa análise, ainda mais nesta fase processual, ainda é perfunctória e superficial. Se assim não o fosse, estaríamos diante de um juízo antecipatório do mérito da causa. Portanto, cabe ao Estado-Juiz analisar se existem fundados indícios de autoria, ou seja, ainda que não se tenha certeza, existe um cenário de probabilidade de envolvimento do representado nos crimes em apuração.
E, das provas dos autos, é possível visualizar essa probabilidade. Ora, o representado foi apontado como pertencente ao núcleo Mato Grosso do Sul/MS. Tal núcleo possui relevantes vínculos com membros de outros grupos, com pessoas potencialmente envolvidas em atividades ilícitas e, segundo a investigação policial, movimentou através da sua esposa um montante relevante de dinheiro com pessoas supostamente dedicadas ao tráfico sem a correspondência em sua declaração fiscal.
Destaco que com isso não se está afirmando que o representado seja efetiva e peremptoriamente autor dos crimes apontados, mas que nesse momento existe a necessidade de averiguar a situação, sendo que a prisão temporária é um meio adequado para garantir as diligências necessárias à elucidação das concretas suspeitas até então apuradas. De mais a mais, a liberdade do requerente, nesse momento, e considerando que a maior parcela da suspeita é que o mesmo atua no grupo através do desenvolvimento de atividades financeiras, ainda revela risco ao bom andamento das investigações, especialmente pela possibilidade de continuidade das atividades para garantir recursos ao suposto grupo, bem como na possibilidade de destruir provas remotamente, por exemplo, através dos serviços de nuvens de arquivos.
Além disso, contextualizados os fundamentos que subsidiaram o decreto prisional, rogo sinceras vênias à diligente Defesa para divergir da tese de que os supostos delitos não envolvem grave ameaça ou violência. Ora, a investigação apura o tráfico de substâncias entorpecentes e seus crimes orbitais, como a associação para o tráfico, a organização criminosa e a lavagem de capitais. Nesse ponto, não custa lembrar que o tráfico é a fonte geratriz da maior parte dos crimes patrimoniais e dos crimes dolosos contra a vida no território brasileiro.
Em um panorama utópico, fosse possível acabar com o tráfico, haveria uma drástica, severa e substancial redução desses outros delitos, praticados usualmente (os crimes patrimoniais) como meio de manutenção do vício (pelos dependentes químicos), como meio de conversão de produtos em substâncias entorpecentes (pelos grupos e organizações criminosas), ou em razão da sangrenta, violenta e impiedosa disputa/guerra por mercado e território do tráfico.
Portanto, e mais uma vez rogando a devida vênia, me parece que existe uma relação direta dos delitos apurados com um concreto contexto de violência e grave ameaça, circunstância que, por sua vez, desaconselha a pretendida revogação da prisão temporária. Por fim, não tendo ocorrido qualquer mudança fática a ensejar a revisão da decisão de prisão temporária, notadamente pelos argumentos acima expostos, não vislumbro qualquer razão para acolhimento da pretensão.
Neste diapasão, colaciono precedente deste Eg. Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão temporária para fins de investigação policial encontra-se balizada, de forma estrita, pela Lei Federal n. 7.960/89.
2. Diante da existência de indícios veementes da participação do paciente na prática do delito de homicídio qualificado, e demonstrada a imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações do crime, incensurável a sua decretação com amparo no artigo 1º da Lei nº 7.960/1989.
3. A existência de condições pessoais favoráveis não autoriza a revogação da prisão temporária, quando presentes os seus pressupostos legais.
4. Ordem denegada. (Acórdão n.1087045, 07037186520188070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/04/2018, Publicado no DJE: 12/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Sopesados esses elementos, concluo que a pretensão não deve ser acolhida, pelo menos por ora, sem prejuízo de futura reavaliação a depender do avanço da atividade investigativa e da atualização do cenário processual.
Desta forma, considerando que a prisão tem como um de seus fundamentos a imprescindibilidade para a investigação penal e que os fatos, a priori, ainda não foram devidamente esclarecidos, não vislumbro motivo para revogação da prisão temporária outrora decretada. Isto posto, com suporte nas razões e fundamentos acima registrados, INDEFIRO o pedido e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO TEMPORÁRIA do requerente P.
J. M. D. S.. Oficie-se à direção da unidade prisional onde o requerente se encontra custodiado participando a informação da Defesa sobre a doença do requerente (diabetes), bem como rogando as medidas possíveis para dispensar os cuidados necessários. Operada a preclusão, traslade-se cópia integral aos autos do correspondente inquérito policial e arquivem-se com as cautelas de estilo. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente.
ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito