NÚMERO DO PROCESSO: 0719081-68.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: D. D.
L. M.
APELADO: M.
C. N. R. D E C I S Ã O
1. Trata-se de apelação interposta por D. D.
L. M. contra sentença (ID 64535069) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília que, nos autos da ação ajuizada pelo recorrente contra M.
C. N. R. para fixação de guarda e de regime de convivência da criança
L. D.
L. R. M., julgou procedente o pedido para fixar guarda compartilhada, consoante dispositivo transcrito:
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, fixando a guarda compartilhada, com lar de referência materno. Resolvo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Confiro à presente sentença força de TERMO DE GUARDA COMPARTILHADA a ser exercida pelos srs. D. D.
L. M. e M.
C. N. R. em relação ao menor L.D.L.R.M. Em face da sucumbência da requerida em relação à guarda, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Exigibilidade suspensa, uma vez que foi beneficiada pela gratuidade judiciária. Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros). Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Destaca-se que, em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses fixados por equidade no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Suspensa a exigibilidade da obrigação em relação à ré, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Nas razões recursais (ID 64535073), o apelante/genitor apresenta síntese dos fatos.
Destaca que, no dia 10/5/2023, foi celebrado e homologado judicialmente acordo sobre regime de convivência. Alega que “(...) desde o acordo firmado entre as partes acerca do regime de visitas, a genitora vem tendo atitudes negligentes em relação ao filho em comum do ex-casal, atitudes estas das quais vem preocupando imensamente o genitor”. Sustenta ser necessária, em observância ao melhor interesse da criança, a revisão do regime de convivência.
Pontua que a fixação do regime de convivência não é definitiva e que a coisa julgada formal não impede a revisão do regime quando há mudanças significativas nas circunstâncias que envolvem as partes. Apresenta proposta de regime de convivência em semanas alternadas. Subsidiariamente, apresenta proposta de regime que permita o aumento da convivência com o filho. Diante das razões recursais, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso a fim de que a r. sentença recorrida seja reformada para fixar regime de conivência conforme propostas que apresenta.
Sem preparo, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça (ID 64534969). Em contrarrazões (ID 64535076), a apelada sustenta que a matéria referente ao regime de convivência transitou em julgado e que não há possibilidade de rediscussão, razão pela qual pugna pelo não conhecimento do recurso. Subsidiariamente, pleiteia o desprovimento do recurso. Em parecer (ID 66654985), o Ministério Público (13ª Procuradoria de Justiça Cível) oficia pelo não conhecimento da apelação.
No mérito, oficia pelo desprovimento do recurso. É o relato do necessário.
Decido.
2. O inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil[1] estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O juízo de admissibilidade recursal, preliminar ao juízo de mérito, consiste na análise dos requisitos de admissibilidade, que se dividem em intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade).
No particular, o apelante pretende exclusivamente a alteração do regime de convivência. Trata-se de ação de guarda da criança
L. D.
L. R. M. cumulada com fixação de regime de convivência ajuizada por D. D.
L. M. (genitor) contra M.
C. N. R. (genitora). Da análise dos autos, verifica-se que em audiência realizada no dia 10/5/2023, as partes celebraram acordo sobre regime de convivência. O acordo foi homologado judicialmente e, na ocasião, as partes renunciaram ao direito de recorrer. Por pertinente, transcreve-se os termos do acordo e da sentença homologatória (ID 64535010): (...) Abertos os trabalhos, proposta a conciliação, alcançou-se a composição nos seguintes termos com relação à regulamentação das visitas: Cláusula primeira: o genitor ficará com a criança em finais de semana alternados, das 17h30 de sexta feira até segunda feira às 7h30, devendo o genitor buscar e entregar o menor na creche, com início já no próximo fim de semana; Cláusula segunda: nas quartas-feiras das semanas em que o pai não tiver ficado com a criança no fim de semana anterior, o genitor poderá buscar a criança na creche às 17h30 e devolvê-la na quinta, às 7h30, no mesmo local (iniciando, portanto, na 4a feira, dia 24/5/2023); Cláusula terceira: a criança passará os Dias das Mães/Pais e aniversários dos genitores com o respectivo homenageado; Cláusula quarta: a criança passará o Natal do corrente ano com a mãe e o Ano-Novo com pai, e revezarão esses feriados nos anos subsequentes; Cláusula quinta: com relação ao dia do aniversário da criança, um genitor terá direito a comemorar com ela no período vespertino e outro, no noturno; Cláusula sexta: quanto aos demais feriados, os genitores decidiram deixar livres para definirem posteriormente; Cláusula sétima: as férias escolares serão divididas igualmente, sendo que o pai poderá ficar com o menor na primeira metade das férias, e a segunda metade caberá à genitora.
O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte
SENTENÇA: “HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e constante deste termo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, resolvo o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada em audiência. Intimados os presentes, que desistem do prazo de recurso, fazendo o feito transitar em julgado neste momento.
Registre-se. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.” E nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência. (...) A sentença transitou em julgado (ID 64535011). Posteriormente, o r. Juízo de origem chamou o feito à ordem para determinar o prosseguimento do processo em relação à fixação da guarda. Ao final, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido para fixar guarda compartilhada, consoante dispositivo transcrito:
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, fixando a guarda compartilhada, com lar de referência materno. Resolvo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Confiro à presente sentença força de TERMO DE GUARDA COMPARTILHADA a ser exercida pelos srs. D. D.
L. M. e M.
C. N. R. em relação ao menor L.D.L.R.M. Em face da sucumbência da requerida em relação à guarda, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Exigibilidade suspensa, uma vez que foi beneficiada pela gratuidade judiciária. Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros). Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Irresignado, o autor interpõe apelação (64535073), na qual expõe os fatos e os fundamentos jurídicos delineados no relatório e pleiteia a alteração do regime de convivência. Conforme relatado e transcrito, na ocasião de celebração de acordo sobre o regime de convivência, as partes renunciaram ao direito de recorrer. A possiblidade de renúncia ao direito de recorrer está prevista no art. 999 do CPC, ad litteris: “A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”.
Sobre a renúncia, a doutrina[2] leciona: Constitui o ato pelo qual a parte manifesta a vontade de não interpor recurso que poderia apresentar diante de determinada decisão judicial. Independe de aceitação da parte contrária. A renúncia é necessariamente prévia ao ato de recorrer e nisso se distingue da desistência. A renúncia ao recurso pode ocorrer assim que surge o direito ao recurso. A renúncia é fato impeditivo do direito de recorrer - manifestada a renúncia, vê a parte logicamente preclusa a faculdade de recorrer (preclusão lógica), proibição de fundo ético decorrente da vedação ao venire contra factum proprium no processo.
A renúncia ao recurso nada tem que ver com a renúncia ao direito material posto em juízo (art. 487, III, c, CPC): a renúncia ao recurso se passa no plano processual, ao passo que a renúncia ao direito concerne ao plano do direito material. A renúncia ao recurso pode ser manifestada por aquele que tem direito ao recurso, independe de forma específica e de homologação judicial para que seja eficaz (art. 200, CPC).
Nesse contexto, tem-se que a apelação não deve ser conhecida em razão da existência de fato impeditivo do direito de recorrer. No mesmo sentido, confira-se ementa de julgado deste e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO POR
SENTENÇA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Havendo pedidos subsidiários, o segundo pedido somente é acolhido, caso não acolhido o pedido anterior. Inteligência do artigo 326, do Código de Processo Civil.
2. Nos termos dos artigos 999 e 1000, ambos do Código de Processo Civil, a renúncia ao direito de recorrer, manifestada expressamente pelas partes, impede a interposição posterior de recurso, face à ocorrência da preclusão lógica.
3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1323942, 07211676520208070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 19/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa linha, segue trecho do parecer do Ministério Público (13ª Procuradoria de Justiça Cível) a respeito deste recurso (ID 66654985): Apesar do esforço argumentativo expendido na peça de recurso, o presente apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento.
No caso vertente, o apelante pretende a reforma da sentença que deixou de apreciar o pedido de modificação de visitas do filho do ex-casal, ante o exaurimento da prestação jurisdicional, tendo em vista a existência do acordo homologado judicialmente e transitado em julgado. Da análise dos autos de origem, verifica-se que, de fato, foi prolatada sentença em audiência nos autos do processo em questão, em 10.05.2023, com o seguinte teor: (...) E se o autor tinha dúvida quanto à proposta de composição em relação ao regime de convivência, não deveria ter aceitado os termos do acordo ou recorrido da sentença que homologou o acordo antes do trânsito em julgado Porém as partes não interpuseram recurso, conforme certidão de ID nº 64535011, tendo a sentença transitado em julgado em 10/05/2023, com o prosseguimento do feito em relação a regulamentação do modelo de guarda adotado, bem como quanto ao lar de referência.
Assim, merece acolhimento a preliminar suscitada pela apelada de impossibilidade de rediscussão, nesta sede recursal, do regime de convivência, após o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo. A questão deverá ser revista sob a propositura de uma nova ação de modificação do regime de convivência. Por fim, esclareça-se que o juízo de admissibilidade recursal negativo não representa impedimento ao ajuizamento de ação autônoma para modificação de regime de convivência.
3. Com essas razões, diante da manifesta inadmissibilidade e com fundamento nos arts. 932, III e 999 do CPC e no art. 87, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios[3], não conheço da apelação.
Publique-se.
Intime-se. Após, remetam-se os autos à origem. Brasília, 27 de novembro de 2024. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) [2] MARINONI, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 9ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1.168. [3] Art.
87. São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...)
III - não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil; (...)