Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719081-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: JOYCE FARIAS MATIAS
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de REU: JOYCE FARIAS MATIAS, objetivando a apreensão de Marca: HONDA, Modelo: CIVIC LXR, Ano: 2015/2016, Cor: PRATA, Placa: PAE7H71, RENAVAM: 010.***.***-25, CHASSI: 93HFB9640GZ207247, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido. Determinada emenda à inicial ao ID 201331914.
A parte requerida compareceu aos autos e requereu a extinção do feito informando que as parte acordaram para liquidar os débitos em atraso (ID 203479290). Intimado a se manifestar a parte autora sustenta que na ação de busca e apreensão, a quitação do débito compreende o pagamento da integralidade da dívida, devendo o requerido pagar o saldo remanescente.
DECIDO. Analisando detidamente os autos verifica-se que antes do recebimento da inicial a parte requerida habilitou-se nos autos e informou que houve acordo entre as partes e que, após tratativas com o autor (IDs 206113734 e seguintes) realizou o pagamento das parcelas vencidas. Quando de sua manifestação a parte autora não se especificamente quanto ao acordo mencionado pelo requerido, no entanto, apresentou planilha de cálculo atualizado com o abatimento do valor pago pelo requerido a título de acordo (IDs 205839348 e 205839349).
Ao ID 208473759 veio aos autos informar que o acordo mencionado foi descumprido. Pois bem. A situação narrada nos autos evidencia a perda do objeto da lide, com consequente perda superveniente do interesse processual. Isso porque a conduta do banco credor é incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e dever lateral de lealdade que norteiam as relações jurídicas e sociais, quando, mesmo já tendo proposto a ação de busca e apreensão, através de seus representantes manteve negociação com o devedor, concordando em receber apenas as parcelas vencidas, em atraso, confirmando, posteriormente, "o descumprimento do acordo" (ID208473759), e de outro lado, mantém a ação proposta em curso, requerendo o cumprimento da medida liminar e o pagamento da integralidade da dívida em juízo, por configurar conduta atentatória a teoria dos atos próprios ou de “venire contra factum proprium”.
O consentimento do banco credor quanto ao recebimento apenas das contraprestações vencidas implica na descaracterização da mora do devedor, não se justificando o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Com efeito, a situação evidencia a perda do objeto da lide, com consequente perda superveniente do interesse processual, uma vez que o devedor não encontra-se em mora.
Diante do exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III e 485, inciso VI, do CPC. Não foi ordenada restrição judicial nos presentes autos e não houve deferimento da liminar. Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Em razão do princípio da causalidade, e considerando a atuação da defesa da parte contrária, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La