Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719082-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANAIANE DA SILVA SOUZA REQUERIDO: M. DOS S. REGO - COMERCIAL E ESTETICA
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 208708483, página 1), não compareceu ao ato (id. 212201016, páginas 1-3). Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95. Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10818,98. A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil. Sobre os fatos, a parte autora aduz que desde agosto de 2022 possui um termo de parceria com a parte ré para a prestação de serviços no estabelecimento comercial desta, mediante o repasse de percentual das atividades efetivamente desenvolvidas.
Assevera que os valores devidos pelos meses de novembro de 2023 a março de 2024 não foram repassados, mesmo após diversas propostas de acordo frustradas. A parte ré não compareceu à audiência de conciliação e não se contrapôs aos fatos narrados. Logo, verifica-se que a parte ré se beneficiou dos serviços prestados, informados na peça inicial, e não pagou as quantias indicadas nos documentos anexados ao processo pela parte autora (ids. 200847806 e 200847807).
Desta forma, o numerário pleiteado pela parte autora, o qual não foi objeto de impugnação específica, deverá ser integralmente quitado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10818,98 (dez mil oitocentos e dezoito reais e noventa e oito centavos). Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que a ação foi distribuída, nos termos dos artigos 397 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados. Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registro eletrônico.
Intime-se. Ceilândia/DF, 10 de outubro de 2024. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito