Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RAMON MARQUES AZEVEDO
- Advogado
- FABRICIO ALMEIDA DE JESUS (OAB 71820/BA)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719083-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAMON MARQUES AZEVEDO IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAMON MARQUES AZEVEDO contra CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE. O impetrante alega que teve indeferida pelo impetrado a sua inscrição no concurso para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT sem que fosse apresentada qualquer justificativa.
O Mandado de Segurança foi originalmente distribuído ao Juízo da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, que concedeu liminarmente ao impetrante a segurança de realizar a primeira etapa do certame. Após prestada informações pelo impetrado, a competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança foi declinada para uma das varas cíveis do TJDFT e, distribuído os autos a esta 16ª Vara Cível, foram ratificados os atos praticados pelo Juízo da Comarca de Bom Jesus da Lapa.
Para dar continuidade ao feito, o impetrante foi intimado a se manifestar sobre as informações prestadas pelo impetrado, mas nada disse no prazo assinado para manifestação.
É o relatório do necessário.
Decido. A decisão de Id 196760370 concedeu liminarmente ao impetrante a segurança de prestar a prova da primeira etapa do concurso de ingresso para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apesar da segurança concedida, em consulta ao sítio eletrônico do Cebraspe, verifico que o impetrante não logrou aprovação nessa etapa do certame. Vale anotar que o impetrante não comunicou qualquer intercorrência no cumprimento da liminar concedida e o certame atualmente já se encontra finalizado e homologado.
Logo, diante da reprovação do impetrante e da conclusão do concurso, é patente a perda do objeto do mandado de segurança. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. LIMINAR GARANTINDO AO IMPETRANTE PARTICIPAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DO CERTAME. REPROVAÇÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL.
