Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Cível de Águas Claras
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BRB BANCO DE BRASILIA SA, DANIEL COSTA E LUZ
- Advogados
- LARISSA VELAME DA SILVA (OAB 42830/BA), MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB 231958/SP), ROBERTO GOMES FERREIRA (OAB 11723/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719083-94.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DANIEL COSTA E LUZ
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, no curso do qual a parte credora requereu a penhora de 30% dos rendimentos da parte executada.
Decido. Consigno que o art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade da remuneração da parte devedora. O § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva que a referida impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". É certo que a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente. Contudo, no caso em apreço, extrai-se do documento de ID 273250186 que os rendimentos brutos da parte devedora alcançam apenas o valor de R$ R$ 3.291,82, de modo que a pretendida penhora causaria um ônus excesso à referida parte, que aufere mensalmente pouco mais de dois salários mínimos.
Ademais, ressalto que o crédito exequendo não se funda em prestação de caráter alimentar. Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, deve ser indeferida o pedido formulado pela parte credora. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido retro e determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, observados os termos das decisões precedentes.
Cumpra-se. Intime (m)-se. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
