Sentença · Procedência
Decisão- Órgão
- 5ª Vara de Família de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- I. C. S.
- Advogados
- ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 27918/PR), RAISSA VIANA ROSA (OAB 54355/DF)
Cuida-se de cumprimento de sentença de partilha. O título judicial restou assim redigido em seu dispositivo:
Diante do exposto, resolvo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos iniciais para o fim de reconhecer e dissolver a união estável havida entre as partes, no período compreendido entre período de 05/01/2007 a 12 de agosto de 2020 e para PARTILHAR, os seguintes bens:
1) Os direitos referentes ao imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal. Assim, caberá a cada uma das partes 50% todos os valores vertidos a título de pagamento das parcelas do financiamento do imóvel, desde o início do contrato de financiamento, o que ocorreu em 25/07/2014, até a data 12 de agosto de 2020 (fim da união). Deve ser partilhado também o valor pago a título de entrada da compra e venda do imóvel, que, de acordo com o contrato de financiamento é de R$ 15.892,55. (ID 83019165).
Trata-se de direitos, afinal, as partes ainda não adquiriram a propriedade do bem, conforme previsão do artigo 1.245 do Código Civil, consoante documentação acostada aos autos.
2) os direitos referentes aos veículos registrados em nome das partes, ou seja, veículo GOLF HIGHLINE AC, em nome do Requerido, ID . 79938607 - Pág.
1. e Veículo FIAT PALIO ATRACTIVE 1.4, 2014/2014, em nome da Requerente, conforme documento de ID m. 83084947 . Trata-se de direitos referentes aos veículos, pois de acordo com as informações dos autos os veículos são gravados com alienação fiduciária em garantia.
É o relatório.
Decido. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhida. A existência de patrimônio partilhado que recaiu sobre direitos aquisitivos de bens indivisíveis não altera a situação de presumida hipossuficiência econômica da autora, notadamente quando o benefício fora concedido na respectiva ação de conhecimento. Assim, REJEITO a impugnação a gratuidade de justiça. Como se nota do texto transcrito, a sentença não tem eficácia condenatória.
A sentença não reconheceu obrigação de pagar em favor ou em desfavor de qualquer das partes, pelo contrário, apenas reconheceu o direito de partilha em meio a meio dos direitos aquisitivos que compunham a mancomunhão. Nesse cenário, não há falar em cumprimento de sentença, pois a sentença proferida pelo Juízo tem eficácia meramente constitutiva, exaurindo-se com a declaração da cota-parte de cada condômino e constituindo o condomínio sobre os direitos aquisitivos dos bens indivisíveis do patrimônio partilhado.
