Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719084-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CACAU KIDS CONFECCOES LTDA EXECUTADO: P2P COMERCIO DE CONFECCOES E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
DECISÃO
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, formulado por CACAU KIDS CONFECCOES LTDA, em face de P2P COMERCIO DE CONFECCOES E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, partes já qualificadas nos autos. A execução iniciou em 11/09/2024 (ID 210325066) e decorre de duplicatas. A executada foi citada por edital e não foram encontrados bens passíveis de constrição, conforme certidão de ID 274276136. O processo foi suspenso, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, em 29/06/2026 (ID 280815436).
Protocolado, em 20/08/2026, pedido da parte exequente para realização de pesquisas patrimoniais por meio do sistema INFOJUD, com acesso às 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda da executada, às informações relativas à DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) e às operações com cartões de crédito, todas referentes aos últimos cinco anos, bem como para renovação da pesquisa de veículos via RENAJUD (ID 287653702).
DECIDO. Verifica-se, contudo, que a executada, P2P COMERCIO DE CONFECCOES E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, é pessoa jurídica cuja situação cadastral perante a Receita Federal encontra-se INAPTA desde 12/08/2024, em razão de omissão de declarações, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral juntado aos autos (ID 274612343). Nesse contexto, o pedido de acesso, via INFOJUD, às últimas declarações fiscais da executada não se mostra útil nem adequado à finalidade pretendida, uma vez que a própria causa da inaptidão cadastral consiste na ausência de apresentação das declarações exigidas pela Receita Federal, circunstância que evidencia a baixa probabilidade de obtenção de informações relevantes por meio da diligência requerida.
Ademais, observa-se que as pesquisas patrimoniais já foram recentemente realizadas. Conforme certidão juntada aos autos, foram promovidas consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ambas com resultados infrutíferos. Na mesma oportunidade, certificou-se que não foi realizada consulta ao INFOJUD justamente em razão de a executada ser pessoa jurídica (ID 274276136). Ainda, o relatório do SISBAJUD demonstra que foi realizada ordem de bloqueio com reiteração automática ("teimosinha"), abrangendo o período de 22/04/2026 a 29/04/2026, igualmente sem localização de ativos financeiros aptos à constrição (ID 274276137).
Assim, diante da ausência de elementos concretos que indiquem a utilidade prática das novas diligências postuladas, somada ao insucesso das pesquisas patrimoniais recentemente efetuadas e ao fato de a executada encontrar-se inapta perante a Receita Federal por omissão declaratória, conclui-se que o deferimento das medidas requeridas não contribuirá, neste momento, para a efetividade da execução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisas. Como relatado acima, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas - notadamente via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER - , o resultado foi infrutífero. No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4800 processos em tramitação e cerca de 2000 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis.
Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações. Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial. Nessa perspectiva, o peticionamento reiterado de novas diligências de maneira genérica sem comprovação da alteração fática do patrimônio do devedor e sem perspectiva real de êxito apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático.
É o que se verifica no caso concreto, em que o exequente requereu a reiteração de busca em sistemas já diligenciados, sem a comprovação de alteração fática que justificasse a reiteração das pesquisas. Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade jurisdicional.
Movimentações processuais inócuas, além de sobrecarregarem a máquina judiciária, desviam recursos que poderiam ser aplicados na efetiva tramitação de feitos com reais perspectivas de solução. Diante desse contexto, considerando não apenas a ausência de bens localizados, mas também a reiterada experiência deste juízo quanto à ineficácia de certas diligências, impõe-se, desde já, estabelecer critérios objetivos para o processamento dos feitos em situação análoga, bem como para a análise dos pedidos que, na prática forense, se revelam inúteis e ineficazes.
Considerando o princípio da eficiência e a necessidade de esclarecer os fundamentos que justificam o indeferimento antecipado de diligências, desde logo, INDEFIRO a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a efetivação de medidas abaixo descritas que, se mostram manifestamente ineficazes, inúteis ou desproporcionais para a satisfação do crédito exequendo, à luz da reiterada experiência deste juízo e das razões expostas a seguir:
1. SAEC e ERIDF - Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Ademais, ressalto que este juízo não possui acesso aos referidos sistemas de busca, sendo certo que eventual bem imóvel registrado em nome da parte executada, em tese, já constaria na declaração de imposto de renda acessada via Infojud. Além disso, tratando-se de pessoa física, incide a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da legislação vigente, razão pela qual eventual constrição sobre bem imóvel dependeria da efetiva demonstração de que o devedor possui mais de um imóvel em seu nome.
Precedentes: TJ-DF 07467926220248070000 1969207, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 12/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025 e TJ-DF 07018414620248079000 1945832, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2024
2. Ofícios à BOVESPA, CVM, CETIP, CNSEG e similares - No que se refere aos pedidos de expedição de ofícios a órgãos do mercado financeiro e de capitais, esclareço que eventual investimento mobiliário constaria na pesquisa realizada via Sisbajud, caso se trate de ativos líquidos, ou na declaração de imposto de renda acessada via Infojud, quando se trata de bens e aplicações declaradas. Assim, revela-se inócua a expedição de ofícios a esses órgãos, uma vez que são extremamente raros os casos em que pessoas físicas ou microempresas, como se verifica na realidade econômica da jurisdição deste juízo, detenham ativos dessa natureza.
Portanto, trata-se de diligência que não encontra respaldo prático, tampouco razoabilidade, especialmente após o insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. Precedentes: TJ-DF 07062197920248070000 1916124, Relator.: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 29/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2024 e TJ-DF 07236399720248070000 1918758, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 04/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/09/2024
3. SUSEP e PREVJUD - Embora o STJ entenda que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos. Ademais, eventuais valores em fundo de previdência complementar apareceriam na pesquisa no Infojud, sendo desnecessária a consulta a outros sistemas.
Precedente: TJ-DF 07252473320248070000 1918260, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024
4. SVR (Banco Central) - Apenas revela valores disponíveis em instituições financeiras, as quais já constam da base de dados utilizada pelo Sisbajud, cuja pesquisa já foi realizada. Precedente: TJ-DF 0703656-15.2024.8.07 .0000 1850664, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 18/04/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024
5. Plataformas de pagamento e criptomoedas (Nubank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, PicPay, BCash, Wirecard, PayU, PayBras, Gerencianet, Cielo, RedeCard, Sumup, entre outras) - As instituições financeiras listadas já foram consultadas quando da pesquisa via Sisbajud. Precedentes: TJ-DF 07233835720248070000 1903655, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2024; TJ-DF 07221078820248070000 1920277, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 11/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/09/2024
6. CNIB e CENSEC - A utilização do CNIB como ferramenta de localização de bens não se mostra adequada, pois sua finalidade é apenas dar publicidade às indisponibilidades de bens já decretadas, não funcionando como um sistema de busca patrimonial. Da mesma forma, a CENSEC se destina ao intercâmbio de atos notariais, permitindo às partes consultar testamentos, escrituras e procurações lavradas em cartórios, não sendo, portanto, um banco de dados destinado à pesquisa de patrimônio.
Assim, a busca nesses sistemas é, em regra, ineficaz para fins executivos. Precedentes: TJ-DF 07495467420248070000 1967745, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 18/02/2025, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2025; TJ-DF 07445953720248070000 1966698, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/02/2025, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2025
7. Sistema Sniper - O sistema traz consulta aos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ, já pesquisado pelo Infojud); Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Controladoria-Geral da União (CGU); Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); Tribunal Marítimo; e CNJ. Os sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud já foram consultados, e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados no TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper. Precedentes: TJ-DF 07343359520248070000 1943833, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 12/11/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/11/2024 e TJ-DF 07467094620248070000 1971125, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 12/02/2025, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025.
8. Infojud para pessoas jurídicas, DIMOB e DECRED - Quanto à consulta do Infojud para pessoas jurídicas, cabe destacar que o sistema se destina à obtenção de declarações de imposto de renda, ferramenta fundamental para localização de bens e rendimentos de pessoas físicas. Contudo, no caso de pessoas jurídicas, a declaração não contém a relação de bens, mas apenas informações contábeis, receitas, despesas e outros dados fiscais, o que torna inadequado seu uso como ferramenta de localização patrimonial.
Ademais, quanto às consultas aos sistemas DIMOB e DECRED, esclareço que este juízo só possui acesso às informações do DECRED referentes aos anos de 2003 a 2023 e ao DIMOB de 2012 a 2023. Portanto, considerando que os dados disponíveis são antigos e não refletem a atual situação patrimonial do executado, eventual pesquisa se mostraria ineficaz e desatualizada, não se prestando, portanto, como meio útil à satisfação do crédito exequendo.
Precedentes: TJ-DF 07459828720248070000 1972569, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 19/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2025 e TJ-DF 07478474820248070000 1974956, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2025.
9. FGTS, INSS, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), bem como plataformas de intermediação de trabalho autônomo, como Uber, iFood, 99Pop, entre outras - As informações provenientes desses sistemas e empresas não se revelam úteis para a satisfação do crédito, uma vez que os valores relativos a benefícios previdenciários e ao FGTS são, em regra, absolutamente impenhoráveis, salvo exceções legais específicas, que não se verificam de plano.
Ademais, dados sobre vínculos empregatícios formais ou eventuais atividades exercidas por meio de plataformas digitais não viabilizam, por si sós, a constrição patrimonial, sobretudo quando sequer há notícia de renda formal ou de rendimento significativo, fato este evidenciado na ausência de informações nas consultas realizadas via Infojud. Precedentes: STJ - REsp: 1913811 SP 2020/0343915-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024
10. CCS-BACEN - O CCS-BACEN é um sistema que informa apenas a existência de relacionamentos do CPF ou CNPJ com instituições financeiras, sem qualquer detalhe sobre saldo, movimentação ou valor de ativos. Assim, seu uso não se mostra efetivo para a satisfação do crédito, uma vez que, se existirem ativos financeiros nas instituições, eles já seriam captados pelo sistema Sisbajud, que tem abrangência sobre ativos, saldos e aplicações bancárias.
A consulta ao CCS-BACEN, portanto, não acrescenta elementos úteis além daqueles já obtidos nas pesquisas anteriormente realizadas. Precedentes: TJ-DF 07372952420248070000 1970018, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 13/02/2025, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2025
11. DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) - A pesquisa pode ser realizada de forma administrativa, diretamente perante os cartórios extrajudiciais, por meio do SAEC. Precedentes: TJ-DF 07217345720248070000 1915185, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/08/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/09/2024
12. Inclusão em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC) - A inscrição em cadastros de inadimplentes é medida que compete exclusivamente à parte credora, a quem cabe, de forma autônoma, adotar tal providência, caso entenda pertinente. Isso porque os órgãos de proteção ao crédito são acessíveis diretamente às partes interessadas, não demandando, portanto, intervenção do Poder Judiciário. Ademais, a prática tem demonstrado que a inclusão judicial do nome do devedor nesses cadastros, além de transferir ao Judiciário obrigação que não lhe compete, impõe ônus à serventia, especialmente quanto ao acompanhamento da retirada do apontamento em caso de satisfação da obrigação, nos termos do art. 782, §4º, do CPC, o que é incompatível com os princípios da eficiência e da razoabilidade processual.
Precedentes: TJ-DF 07443502620248070000 1967792, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/02/2025, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2025
13. Medidas atípicas (suspensão de CNH, passaporte, cartões de crédito, proibição de participar de concursos públicos,bloqueio de contas bancárias, entre outros) - Tais medidas somente encontram respaldo quando há elementos concretos que demonstrem a existência de conduta do devedor voltada à ocultação patrimonial com o intuito de fraudar a execução. Na ausência de tais elementos, a adoção dessas medidas atípicas configura violação aos direitos da personalidade, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não guardar relação direta com o objetivo da execução, que é a satisfação do crédito, e não a imposição de constrangimentos pessoais ao devedor.
Precedentes: TJ-DF 07359407620248070000 1948386, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 21/11/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2024
14. Penhora de bens móveis domiciliares - Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na hipótese de impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC . A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, especialmente considerando a situação socioeconômica da população de Ceilândia. Precedentes: TJ-DF 07367201620248070000 1943685, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2024)
15. Ofício à Secretaria de Fazenda do DF - A expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada não se mostra eficaz. Eventual imóvel no nome do executado estaria cadastrado na declaração de bens e, portanto, disponível na consulta do Infojud. Ademais, mesmo que a parte tivesse imóvel não abrangido pela impenhorabilidade do bem de família, eventual leilão de direitos possessórios de imóvel irregular é, na prática, frustrado e ineficaz.
Precedentes: TJ-DF 07269648020248070000 1925364, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/09/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/10/2024
16. Penhora de salários - Em regra, os vencimentos são impenhoráveis, conforme estabelece o art. 833, IV do CPC. O §2º do mesmo artigo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. O Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais, desde que não afete sua subsistência e viabilize a satisfação do crédito.
Portanto, eventual pedido de penhora demandaria que a parte autora comprovasse renda acima de cinco salários mínimos, uma vez que o recebimento de rendimentos líquidos inferiores a esse valor presume-se impenhorável. Portanto, fica indeferida penhora salarial caso o devedor receba menos que cinco salários mínimos. Precedentes: TJ-DF 07350313420248070000 1947896, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 21/11/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/12/2024
17. Penhora de direitos aquisitivos - Embora a jurisprudência e a legislação admitam a penhora de direitos aquisitivos, conforme o artigo 835, incisos XII e XIII, do CPC, na prática tal medida tem se mostrado inefetiva para garantir a satisfação do crédito exequendo. A execução sobre direitos aquisitivos pode ser ineficaz diante da possibilidade de inadimplemento futuro ou depreciação do bem, o que pode não garantir a satisfação do crédito.
Deve ser considerado que os direitos aquisitivos derivados da aquisição do bem alienado fiduciariamente desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante. Portanto, em caso de inadimplemento do financiamento, a instituição financeira terá preferência sobre o crédito, o que frustraria a execução. Precedentes: TJ-DF 0703771-36 .2024.8.07.0000 1847456, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/04/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/04/2024
18. Sistema SIMBA - O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é uma ferramenta voltada exclusivamente ao compartilhamento de dados bancários para fins de persecução penal, fiscal e administrativa, não se prestando, portanto, à localização de bens para fins de penhora na via executiva cível. Precedentes: STJ - REsp: 2043328 SP 2022/0316225-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023).
2 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido e TJ-DF 07190566920248070000 1901265, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 01/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2024)
19. SERP-JUD e CRC - O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) e a Central de Registro Civil (CRC) foram desenvolvidos com a finalidade de modernizar o acesso a registros públicos, viabilizando a obtenção de certidões e documentos registrais previamente identificados. Não são, contudo, ferramentas de localização de patrimônio. A simples consulta a esses sistemas, sem informações concretas sobre bens específicos, revela-se inócua e absolutamente ineficaz para a satisfação do crédito, uma vez que não operam como bancos de dados patrimoniais.
Precedentes: TJ-DF 07455203320248070000 1973066, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 20/02/2025, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2025 e TJ-DF 07310457220248070000 1917836, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 04/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/10/2024
20. SINE - O Sistema Nacional de Emprego (SINE) tem por objetivo promover a intermediação de mão de obra e auxiliar na recolocação profissional, não sendo estruturado para fornecer dados financeiros ou patrimoniais. A utilização desse sistema como meio de localização de bens carece de pertinência, pois a simples existência de registro de busca por emprego não traduz, por si só, elemento útil à efetivação da penhora ou à satisfação do crédito exequendo.
Trata-se, portanto, de medida absolutamente desprovida de utilidade prática no âmbito da execução cível.
21. Intimação do devedor para indicação de bens - Embora a legislação processual reconheça a possibilidade de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, na prática deste juízo, não tem se revelado eficaz para a satisfação do crédito. Isso porque o executado, se tivesse intenção de adimplir ou colaborar, já teria adotado tal conduta espontaneamente desde a sua citação, oportunidade em que foi cientificado dos efeitos decorrentes do inadimplemento.
Ademais, a parte exequente possui meios próprios de contatar a parte executada requerendo o pagamento da dívida, sendo desnecessário a intimação da parte executada pelo juízo. Precedente: TJDFT Acórdão 2040440, 0726207-52.2025.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 15/09/2025
22. Sistema Integrado de Administração dos Serviços Gerais (SIASG) - De início, cumpre salientar que este juízo não possui acesso ao sistema SIASG. O mencionado sistema integra o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e foi instituído pelo artigo 7º do Decreto nº 1.094/1994. Destina-se à informatização e operacionalização das atividades da administração pública. Trata-se de um sistema que abrange, em linhas gerais, o cadastro de fornecedores, o catálogo de materiais e serviços, o sistema de divulgação eletrônica de licitações, o sistema de registro de preços praticados, o sistema de gestão de contratos, o sistema de emissão de ordem de pagamento (Empenho), o pregão eletrônico, a cotação eletrônica e uma ferramenta de comunicação entre os seus usuários e um extrator de dados estatísticos, entre outros.
Ademais, o sistema não se presta à consulta sobre a existência de bens de pessoas físicas ou jurídicas e sim ao controle da administração.
23. Reiteração Sisbajud, Renajud e Infojud sem comprovação de alteração fática do devedor – A reiteração das pesquisas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud somente será admitida mediante a comprovação de alteração na situação fática do devedor. O juízo condiciona novas diligências à apresentação, pelo credor, de elementos concretos que indiquem mudança na condição financeira do executado, não sendo suficiente a simples alegação genérica de inadimplemento.
Essa comprovação pode ser feita, por exemplo, por meio da juntada de publicações em redes sociais que revelem ostentação de patrimônio, como veículos, imóveis ou viagens; mudança de endereço para local de padrão econômico mais elevado; indícios de evolução profissional ou empresarial, a exemplo de promoção no emprego, assunção de novo cargo ou constituição de empresa; bem como informações obtidas junto a órgãos de proteção ao crédito, como Serasa ou Boa Vista, que indiquem movimentações financeiras relevantes, tais como a inclusão ou exclusão de dívidas ou alterações significativas no score de crédito.
Também serão considerados como indícios válidos os sinais de tentativa de ocultação patrimonial, como transferências de bens a terceiros próximos ou alienações realizadas pouco antes das tentativas anteriores de bloqueio. Assim, sem a devida demonstração de alteração fática, não será autorizada a reiteração das pesquisas patrimoniais requeridas. Precedentes deste Tribunal: Acórdão 2009040, 0735143-03.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025; Acórdão 2036415, 0718918-68.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2025, publicado no DJe: 15/09/2025; Processo 07211603420248070000 1945742, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2024 e Acórdão 2025847, 0713246-79.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2025, publicado no DJe: 07/08/2025
24. Infoseg - INFOSEG é um sistema voltado à integração de dados relacionados à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência e defesa civil, não se prestando à finalidade executiva de localização de bens penhoráveis, motivo pelo qual a medida mostra-se inadequada ao caso. Precedente: TJ-DF 07504197420248070000 1970056, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 13/02/2025, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025
25. Intimação para o executado realizar acordo - É certo que o art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes. No entanto, tal iniciativa deve observar os princípios da razoabilidade e da economia processual, bem como a efetividade da medida. No presente caso, considerando que a parte exequente pode, por meios próprios, tentar estabelecer contato direto com a executada - seja por telefone, carta registrada ou outro meio idôneo - , mostra-se desnecessária a intervenção deste juízo para fins de nova intimação.
26. Penhora de programa de pontos, programa de fidelidade e milhas - A penhora de programas de pontos, fidelidade ou milhas se mostrará incabível sem indícios mínimos de titularidade de tais ativos pela parte executada, o que afasta sua utilidade e eficácia prática para satisfação do crédito. Ademais, a ausência de regulamentação legal específica, o caráter personalíssimo e intransferível desses programas, bem como a inexistência de mecanismos seguros para sua conversão em pecúnia, inviabilizam sua constrição judicial.
Precedente: TJ-DF Acórdão 2021198, 0715097-56.2025.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 05/08/2025 Portanto, com fins de economia processual, ficam previamente indeferidas as medidas acima listadas. Considerando o disposto no § 2º do art. 921 do CPC, determino o RETORNO DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO, para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 30/04/2026 (ID 280815436). O processo e o prazo prescricional já foram suspensos, conforme decisão proferida em 29/06/2026 (ID 280815436), uma vez que não foram localizados bens passíveis de constrição pelo exequente. Porém, a parte exequente não quis dispor do prazo de 01 ano de suspensão e requereu a realização de outras diligências na petição de ID 287653702.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso, qual seja, 2 meses de 29/06/2026 (ID 280815436) a 20/08/2026 (ID 287653702). No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18 , inc.
I, da Lei n. 5.474 /1968, dispõe que a força executiva do título prescreve em 3 (três) anos. Ressalto que somente mediante a comprovação de alteração da situação fática do devedor serão admitidas novas consultas aos sistemas SISBAJUD, Renajud ou Infojud. Do mesmo modo, não serão deferidas as medidas atípicas acima descritas.
Intime-se a parte exequente. Prazo: 15 dias. Preclusa a decisão, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório para aguardar o prazo da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso. Alerto que não serão conclusos pedidos de realização de novas pesquisas de bens sem que venha a comprovação de que o devedor modificou sua situação financeira, considerando o disposto no art. 507 do CPC.
Caso os autos sejam desarquivados diante de pedido do exequente para realização de diligências acima indeferidas, determino que a Secretaria cientifique novamente o credor, no prazo de 2 dias, quanto ao teor desta decisão e, em seguida, retorne os autos ao arquivo. * Documento assinado e datado digitalmente. mi
Órgão
1ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CACAU KIDS CONFECCOES LTDA
Advogado
LARISSA TUANY SCHMITT (OAB 36173/SC)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719084-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CACAU KIDS CONFECCOES LTDA EXECUTADO: P2P COMERCIO DE CONFECCOES E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
DECISÃO
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por CACAU KIDS CONFECCOES LTDA em face de P2P COMERCIO DE CONFECCOES E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica.
DECIDO. Considerando o sincretismo processual, este juízo firmou o entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado em autos apartados. Portanto, ao exequente para que distribua o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados. Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Determino a remessa do processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo de suspensão. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional. Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis que no caso ocorreu em 30/04/2026 (Id. 274276136) Cientifique-se a parte exequente.
Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam
Órgão
1ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CACAU KIDS CONFECCOES LTDA
Advogado
LARISSA TUANY SCHMITT (OAB 36173/SC)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0719084-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CACAU KIDS CONFECCOES LTDA EXECUTADO: P2P COMERCIO DE CONFECCOES E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 269122507 anexo o resultado da consulta ao SisBajud, bem como apresento o resultado da consulta ao RENAJUD: Certifico que:
1. As consultas ao SisBajud e RENAJUD restaram infrutíferas;
2. Em consonância com o item 3 da decisão, não foi realizada consulta ao INFOJUD pois a executada é pessoa jurídica;
3. Considerando-se o conteúdo dos itens anteriores e o teor do item 5 da decisão mencionada, expeço intimação ao exequente para ciência e, após, os autos serão conclusos para regularização de movimentação processual. GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Órgão
1ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CACAU KIDS CONFECCOES LTDA
Advogado
LARISSA TUANY SCHMITT (OAB 36173/SC)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719084-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CACAU KIDS CONFECCOES LTDA EXECUTADO: P2P COMERCIO DE CONFECCOES E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cacau Kids Confecções Ltda. em face de P2P Comércio de Confecções e Utilidades Domésticas Ltda. A pretensão executiva funda-se em duplicata mercantil juntada ao Id. 200919999. Não tendo sido localizada a parte executada para citação, foi expedido edital, conforme Id. 236160837. Posteriormente, a Curadoria Especial manifestou-se no Id. 258258337, informando desinteresse na oposição de embargos à execução.
Na mesma oportunidade, requereu a realização de pesquisa patrimonial em nome da executada, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Sobreveio, então, a decisão de Id. 264914801, que, por equívoco, determinou a especificação de provas pelas partes. Em atendimento ao requerimento formulado pela Curadoria Especial, foi realizada pesquisa pelo sistema SISBAJUD, conforme Id. 266602124.
DECIDO. Inicialmente, DEFIRO à parte executada os benefícios da gratuidade de justiça. Proceda-se à anotação. Revogo a decisão proferida no Id. 264914801, porquanto se trata de ação de execução, a qual não se submete ao rito do procedimento comum de conhecimento. INTIME-SE a parte executada para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Com a planilha, DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem:
1 - Considerando a apresentação da planilha atualizada, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação e prossiga-se conforme item
3. 2 Realizada a pesquisa do SISBAJUD, em caso de resultado frutífero, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda, salvo se a parte atingida for representada pela Curadoria Especial, caso em que o valor deverá ser mantido bloqueado. Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.1 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 2.1.2 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 2.2 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, remetam-se os autos conclusos. 2.3 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe seus dados bancários, e procuração atualizada, se necessário.
Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento. Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. Em caso de inércia, retornem os autos conclusos. 2.3.1 - Após a realização da transferência bancária, caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Advirta-se a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2.3.2 - Após a realização da transferência bancária, não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, prossiga-se conforme determinado no item 5 e, após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos.
3. Efetuado a pesquisa pelo SISBAJUD, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e, caso o executado seja pessoa física, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens. Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 3.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 3.2 Resultando a pesquisa do INFOJUD em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo e expeça-se intimação ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, independente de manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
4. Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta. Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
5. Caso todas pesquisas igualmente infrutíferas, promova-se a juntada dos resultados, cientifique-se o credor para ciência no prazo de 2 dias e após, independente de manifestação, retornem os autos conclusos para suspensão, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam
Órgão
1ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CACAU KIDS CONFECCOES LTDA
Advogado
LARISSA TUANY SCHMITT (OAB 36173/SC)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719084-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CACAU KIDS CONFECCOES LTDA EXECUTADO: P2P COMERCIO DE CONFECCOES E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
DECISÃO
Defiro o requerimento formulado pela Curadoria no Id. 258258337, determinando a realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, com a finalidade de aferir os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam
Órgão
1ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
P2P COMERCIO DE CONFECCOES E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO 20 DIAS Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0719084-28.2024.8.07.0003 EXEQUENTE: CACAU KIDS CONFECCOES LTDA EXECUTADO: P2P COMERCIO DE CONFECCOES E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Objeto: Citação de P2P COMERCIO DE CONFECCOES E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (EXECUTADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido. A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) executado(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pague(m) o débito de R$ 2.209,99 (dois mil e duzentos e nove reais e noventa e nove centavos), referente ao principal, acrescidos de 10% de honorários advocatícios e demais acessórios, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015), conforme cálculo a ser elaborado pela Contadoria do Juízo. Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), desde já, para apresentar(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es) em sua petição inicial.
O(s) Executado(s) deverá(ão) constituir advogado para realizar(em) sua defesa. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015). Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015). E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF. DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025 21:05:20. Eu, ERICA DIAS DE OLIVEIRA, Servidor Geral, o digitei. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
Maio 20251 evento
Intimação
E
Órgão
1ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
P2P COMERCIO DE CONFECCOES E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO 20 DIAS Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0719084-28.2024.8.07.0003 EXEQUENTE: CACAU KIDS CONFECCOES LTDA EXECUTADO: P2P COMERCIO DE CONFECCOES E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Objeto: Citação de P2P COMERCIO DE CONFECCOES E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, o qual se encontra em local incerto e não sabido. A Dra. CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) executado(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pague(m) o débito de R$ 2.209,99 (dois mil e duzentos e nove reais e noventa e nove centavos), referente ao principal, acrescidos de 10% de honorários advocatícios e demais acessórios, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015), conforme cálculo a ser elaborado pela Contadoria do Juízo. Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), desde já, para apresentar(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es) em sua petição inicial.
O(s) Executado(s) deverá(ão) constituir advogado para realizar(em) sua defesa. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015). Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015). E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CACAU KIDS CONFECCOES LTDA
Advogado
LARISSA TUANY SCHMITT (OAB 36173/SC)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0719084-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CACAU KIDS CONFECCOES LTDA EXECUTADO: P2P COMERCIO DE CONFECCOES E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta diligência de citação da parte executada infrutífera no id. 232689347.
Fica a parte exequente intimada a informar o contato telefônico com aplicativo de mensagem e/ou endereço não diligenciado onde poderá ser citada a executada, no prazo de 10 dias, na forma do art. 240, §2º do CPC, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC). Conforme determinado no id. 210325066, fica a parte exequente ciente do inicio da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CACAU KIDS CONFECCOES LTDA
Advogado
LARISSA TUANY SCHMITT (OAB 36173/SC)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719084-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CACAU KIDS CONFECCOES LTDA EXECUTADO: P2P COMERCIO DE CONFECCOES E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
DESPACHO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Após diligências para tentar localizar a executada para citação, inclusive com pesquisas ao sistema SNIPER, estas restaram infrutíferas. Intimada, a parte exequente requereu dilação de prazo para diligenciar em busca de novo endereço. Assim sendo, defiro o pedido.
Intime-se, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos. * Documento assinado e datado digitalmente. AO
Órgão
1ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CACAU KIDS CONFECCOES LTDA
Advogado
LARISSA TUANY SCHMITT (OAB 36173/SC)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0719084-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CACAU KIDS CONFECCOES LTDA EXECUTADO: P2P COMERCIO DE CONFECCOES E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 221277910 anexo o resultado da consulta ao SNIPER.
Certifico que não foi realizada consulta ao SIEL pois a executada é pessoa jurídica. Certifico, ademais, que o endereço obtido foi diligenciado sem sucesso (id 213699763). Tendo em vista o que foi certificado no parágrafo anterior e o conteúdo do referido provimento judicial, expeço intimação ao exequente para requerer o que entender de direito. GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CACAU KIDS CONFECCOES LTDA
Advogado
LARISSA TUANY SCHMITT (OAB 36173/SC)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0719084-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CACAU KIDS CONFECCOES LTDA EXECUTADO: P2P COMERCIO DE CONFECCOES E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação para P2P COMERCIO DE CONFECCOES E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA de ID. 216940449, retornou sem o devido cumprimento.
De ordem, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a informar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens, para providências necessárias quanto à viabilizar a citação, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos serão conclusos.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
CACAU KIDS CONFECCOES LTDA, P2P COMERCIO DE CONFECCOES E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
Advogado
LARISSA TUANY SCHMITT (OAB 36173/SC)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0719084-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CACAU KIDS CONFECCOES LTDA EXECUTADO: P2P COMERCIO DE CONFECCOES E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta diligência de citação da parte executada infrutífera no id. 213699763, realizada no dia 04/10*/2024.
Fica a parte exequente intimada a informar o contato telefônico com aplicativo de mensagem e/ou endereço não diligenciado onde poderá ser citada a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC). Conforme determinado no id. 210325066, fica a parte exequente ciente do inicio da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
CACAU KIDS CONFECCOES LTDA, P2P COMERCIO DE CONFECCOES E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
Advogado
LARISSA TUANY SCHMITT (OAB 36173/SC)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719084-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CACAU KIDS CONFECCOES LTDA EXECUTADO: P2P COMERCIO DE CONFECCOES E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
DECISÃO
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cacau Kids Confecções Ltda. em desfavor de P2P Comércio de Confecções e Utilidades Domésticas Ltda. A parte autora alega inadimplemento da obrigação de pagar um título representado por boleto bancário, cujo vencimento ocorreu em 10/01/2023, no valor original de R$ 1.616,66, atualizado para R$ 2.209,99. Alega que foram realizadas tentativas amigáveis de cobrança, sem sucesso.
Requer a citação da executada para pagar o débito no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens, além de pedidos complementares de bloqueio e pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em caso de insucesso da citação. Recolheu as custas iniciais. Instruiu a inicial com os seguintes documentos: petição inicial (ID 200918106), procuração (ID 200918108), contrato social (ID 200918110), comprovantes de título e outros documentos relacionados ao débito (IDs 200919997, 200919999, 200920000, 200920002, 200920003, 200920005), comprovante de pagamento das custas (ID 200944605).
DECIDO. Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar, vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, uma vez que, conforme jurisprudência do STJ, a apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, supre a ausência física do título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação executiva, nos termos dos artigos 783 c/c 784, ambos do Código de Processo Civil.
Ainda, constato a presença dos requisitos definidos no artigo 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do aput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º) Nos termos do da c/c inc. VI do do CPC, tratando-se de título sujeito à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF. DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sábado, 17 de Maio de 2025 12:38:02. Eu, ERICA DIAS DE OLIVEIRA, Servidor Geral, o digitei. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
art. 827, c
artigo 11
Lei 11.419/2006
artigo 425
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado. A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do artigo 828 do CPC.
Ressalto que, consoante dispõe o art. 828, §1º do CPC, o exequente deverá comunicar a este juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 2.209,99 Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. À Secretaria:
1. Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, bem como INFORME-SE ao executado que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.1.
Faça-se constar do mandado de citação a informação de que, no prazo dos embargos, o executado poderá proceder nos termos do art. 916 do CPC, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado e requerer o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Neste caso, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos, em seguida, remetam-se os autos conclusos, para que se decida sobre o requerimento (art. 916, §1º do CPC).
2. CITADA a parte executada e não havendo o pagamento do débito ou embargos à execução recebidos com efeito suspensivo, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 30 dias. Inerte, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito no prazo de 5 dias. Ainda silente, venham os autos conclusos para extinção. 2.1. Frustrada a diligência de localização do executado, certifique-se tal fato e intime-se a parte exequente para informar o contato telefônico com aplicativo de mensagem e/ou endereço não diligenciado onde poderá ser citada a executada, no prazo de 10 dias, na forma do art. 240, §2º do CPC, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 2.2. No mesmo ato, cientifique-se o exequente do início da contagem do prazo de 3 anos da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (...)"
3. Cientifique-se a parte exequente da presente decisão. Prazo: 2 dias. Cite-se. Cumpra-se.
Publique-se. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente La