PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0719087-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: HERLON AUGUSTO DA SILVA SANTOS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante este juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia em desfavor de HERLON AUGUSTO DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, e art. 34, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, no art. 180, caput, do Código Penal e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, em razão dos fatos ocorridos em 5 de maio de 2023, conforme narrado na inicial acusatória: “No dia 05 de maio de 2023, por volta de 17h30, na Quadra 216, Conjunto C, casa 10, bem como em via pública, Santa Maria/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo/tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 03 (três) porções de substância de tonalidade esbranquiçada vulgarmente conhecida como cocaína, em forma de pó e envoltas individualmente por plástico, perfazendo a massa líquida de 397,30g (trezentos e noventa e sete gramas e trinta centigramas); b) 03 (três) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada popularmente conhecida como maconha, envoltas individualmente em plástico, perfazendo a massa líquida 9,80g (nove gramas e oitenta centigramas).
No mesmo contexto, porém em dois endereços (Conjunto C, casa 10 e no Conjunto H, casa 01, ambos da Quadra 216, em Santa Maria/DF), o denunciado, também agindo de forma livre, consciente, possuía/mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo caseira no calibre 22 municiada com 01 (uma) munição intacta do mesmo calibre, e 08 (oito) munições intactas calibre
45. Ainda no mesmo contexto, na Quadra 216, Conjunto H, casa 01, Santa Maria/DF, o denunciado, agindo igualmente de forma livre e consciente, possuía e guardava maquinário e objetos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por fim, em data anterior ainda não determinada, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, adquiriu, e na data do fato ocultava, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber, 01 (uma) motocicleta, marca YAMAHA, cor preta, placa OVQ 1776/DF, produto de furto conforme ocorrência 8.344/22 – 33ª DP.” A denúncia, oferecida em 15 de maio de 2023 (ID 158660620), foi inicialmente apreciada no mesmo dia (ID 158703069), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado, bem como se deferiu a quebra de sigilo de dados do telefone apreendido em poder do réu.
Logo após, o acusado foi notificado (ID 163975558) para apresentar defesa prévia (ID 159785323), abrindo espaço para o recebimento da denúncia que ocorreu em 3 de julho de 2023 (ID 163975558), momento em que também houve o saneamento do feito, com determinação para inclusão do processo em pauta para instrução. Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme atas (ID’s 165619895 e 168330944), foi colhido o depoimento da testemunha Wellington Castro Soares.
Em seguida, o acusado, após prévia e reservada entrevista com a sua Defesa técnica, foi devidamente interrogado. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a Defesa técnica do acusado requereu diligências, as quais foram deferidas por este juízo, e a instrução sobrou encerrada. Em seguida, avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 173482386), o Ministério Público cotejou a prova produzida e requereu a procedência da pretensão punitiva com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.
JÁ a Defesa técnica do réu, também em alegações finais escritas (ID 175080295), igualmente promoveu cotejo das provas e requereu a absolvição do acusado quanto a todos os crimes imputados pela ausência de provas e, subsidiariamente, em caso de condenação, rogou a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. De um lado, a materialidade ficou demonstrada pelos seguintes documentos encartados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial: auto de prisão em flagrante; autos de apresentação e apreensão nº 174/2023 e nº 254/2023; laudo preliminar (ID 157763101); ocorrência policial nº 2.109/2023 - 20ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal; relatório final da autoridade policial; Laudo de Perícia Criminal nº 3423/2023 (ID 164618815); Laudo de Exame Químico (ID 164618816), além das provas colhidas no ambiente judicial.
Oportuno o registro, ainda, que o laudo de exame químico (ID 164618816) concluiu que o material apreendido consistia em 03 (três) porções vegetais pardo esverdeado, perfazendo uma massa líquida de 9,8g (nove gramas e oitenta centigramas), as quais testaram positivo para TETRAIDROCANABINOL e 03 (três) porções de pó branco, perfazendo uma massa líquida de 397,3g (trezentos e noventa e sete gramas e trinta centigramas), as quais também testaram positivo para COCAÍNA.
Ainda nessa senda, consignou que as substâncias detectadas são de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Lei nº 11.343/2006, pois incluídas na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde como tal. De outro lado, sobre a autoria do crime, por sua vez, entendo que também restou evidenciada no conjunto probatório carreado aos autos, em especial pelos depoimentos das testemunhas, aliados às demais provas constantes nos autos.
Em juízo, foi colhido, no âmbito da prova oral, o relato da testemunha policial Wellington, o qual narrou que o local é conhecido como ponto de intenso tráfico de droga. Destacou que realizava patrulhamento na região quando populares lhe informaram o endereço citado na denúncia como local de mercancia de proscritos, apontando, inclusive, o carro utilizado na empreitada e as características do responsável.
Relatou que, em campana no local, visualizou o acusado sair de uma casa, entrar e sair em outra rapidamente, bem como entrar novamente na primeira residência, entrar em um carro e sair. Esclareceu que, acompanhando o carro ocupado pelo réu, ao ser notado pelo acusado, visualizou que este tentou se despistar dos policiais, bem como dispensou um objeto, o qual posteriormente foi encontrado e se tratava de uma porção de cocaína.
Destacou que, no interior do veículo, foi encontrada uma porção de cocaína e uma quantia em dinheiro. Afirmou que o acusado permitiu a entrada em sua residência, onde encontraram uma moto produto de crime, porções de entorpecentes, munições e simulacro de arma de fogo. Confirmou que também procederam busca na outra casa, onde encontraram uma espingarda, uma prensa, um liquidificador, facas com resquícios de droga e plástico.
Destacou, também, que esta última casa não era habitada. No âmbito do contraditório e da ampla defesa, o acusado, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na denúncia. Afirmou que nunca viu a moto apreendida pelos policiais. Destacou que possui uma fábrica de dominó e essa é a origem do dinheiro que foi apreendido em seu poder. Relatou que um amigo queria cocaína e, então, comprou a droga de um vizinho, voltou para sua casa e saiu rapidamente.
Narrou que, ao ver a viatura, tentou despistar e dispensou uma porção de cocaína. Afirmou que em seu poder os policiais encontraram, além da droga dispensada, uma porção de cocaína e uma quantia em espécie. Destacou que os policiais o levaram até a casa onde adquiriu a cocaína, a qual não lhe pertence, e revistaram o local, onde encontraram a moto, as demais porções de droga e as armas. Afirmou que acredita que o morador da casa tenha fugido ao perceber a aproximação dos policiais.
Negou que os bens apreendidos nessa casa lhe pertençam. Afirmou que reside na segunda casa, em que os policiais apenas encontraram as armas de airsoft. Ora, conquanto o acusado negue a propriedade dos objetos apreendidos nas residências, entendo que há prova suficiente nos autos a demonstrar que ele praticou os fatos descritos na denúncia. Isso porque, a versão apresentada pelo réu está completamente divorciada do conjunto probatório, sem amparo em qualquer elemento que a confirme, conforme será adiante evidenciado.
Na origem da abordagem, vejo que o policial descreveu circunstância objetiva e concreta que subsidiou a decisão de promover a busca domiciliar, que culminou com a apreensão dos materiais bélicos, das drogas e da moto produto de crime. No que se refere à validade dos depoimentos dos agentes da Lei, saliento que são de suma importância em sede de crime de tráfico e merecem total credibilidade quando estiverem em consonância com as demais provas colhidas, como é o caso deste processo, ainda mais quando não há qualquer comprovação nos autos acerca de inidoneidade por parte dos agentes responsáveis pelo flagrante ou de indícios de que tencionem atribuir falsamente o fato ao réu.
Nessa linha de intelecção, observo que o depoimento prestado pelo policial é harmônico e coerente com o acervo probatório trazido aos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Ademais, não há motivo para dúvida quanto ao fato de que os objetos ilícitos encontrados no interior daquela propriedade eram de titularidade ou vinculados ao acusado. Ademais, embora o acusado tenha se declarado usuário de droga, não merece prosperar a desclassificação do delito que lhe é imputado na peça inicial acusatória, uma vez que é plenamente possível a existência concomitante das figuras do “traficante” e do “usuário” em uma mesma pessoa.
Sob esse foco, é sabido que o “traficante” pode também ser viciado e, simultaneamente, guardar a droga para uso próprio e para disseminação do vício. Por outro lado, o usuário pode ser instrumento de difusão da droga, quando fornece a substância entorpecente para terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de modo a facilitar a disseminação da comercialização. Dessa forma, havendo concurso entre as infrações do art. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006, deve prevalecer a mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo este que difunde o vício se favorecer arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusiva e unicamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu nestes autos.
Sob esse foco, verifico que consta nos autos laudo de perícia criminal (ID 169612341), em que há diálogos de franca mercancia de drogas, inclusive com vários comprovantes de pix realizados para a conta da esposa do réu. Ademais, ainda com base na quebra de sigilo do telefone do acusado, também é possível visualizar que o réu também negocia a compra de uma arma de fogo. Tais referências espancam qualquer dúvida e trazem robusta convicção do envolvimento do acusado não apenas no comércio de substâncias ilícitas, mas também com os demais delitos que foram objeto de imputação.
Quanto à receptação, também não há dúvida de sua ocorrência, assim como houve suficiente prova da origem ilícita do referido bem. Na espécie, não existe nenhuma margem para dúvida, porquanto o acusado sabia ou tinha plenas condições de saber da origem ilícita do bem. Nesse ponto, apesar da negativa do acusado, tendo em vista a dificuldade de obtenção de prova direta para a comprovação da receptação, uma vez que, nessa espécie de delito, a transação, na maioria das vezes, ocorre sem testemunhas, a circunstância da apreensão da res de origem ilícita em poder do agente ganha especial relevo, inclusive gerando a presunção de sua responsabilidade com a inversão do ônus da prova.
Ou seja, conquanto a diligente Defesa postule a absolvição por falta de provas, me parece claro que o réu tinha ou deveria ter ciência sobre a origem ilícita do veículo que estava sob os seus cuidados ou a si vinculado, conforme sobrou demonstrado através da prova produzida em juízo. É cediço, neste ponto, que pesa contra o agente encontrado na posse de bem de origem espúria a presunção, iuris tantum, de sua ciência.
Tal presunção, por ser relativa, admite prova em contrário, ou seja, caso o agente demonstre não ser possível ter ciência da origem do bem, ou que tomou todos os cuidados necessários e que, em razão disso, não desconfiou se tratar de bem produto de crime, ocorrerá a absolvição. De outro lado, não o comprovando, a condenação é medida de rigor. Ademais, comprovado que o bem que estava em posse do acusado é de origem ilícita, se inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado comprovar que não sabia da ilicitude do bem.
Neste trilhar, colaciono precedente deste E. TJDFT: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO DAS PENAS.
1. Comprovado que a motocicleta conduzida pelo apelante era produto de crime, a ele é atribuído o ônus de provar que desconhecia tal situação.
2. A demonstração, ante as circunstâncias do fato, de que o apelante tinha pleno conhecimento da origem ilícita do bem afasta, por si só, a hipótese de mera presunção acerca daquela situação e, portanto, a alegação de que teria agido culposamente.
3. A valoração desfavorável dos antecedentes não permite a fixação da pena base no mínimo legal.
4. Reduz-se o quantum da pena em face da agravante da reincidência, se desproporcional com o critério utilizado pelo juiz sentenciante na fixação da pena base.
5. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do agente e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade.
6. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas aplicadas. (Acórdão n.640467, 20120810031725APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 06/12/2012, Publicado no DJE: 10/12/2012. Pág.: 349)” Assim, embora o acusado negue a propriedade da moto e da casa em que o veículo foi apreendido, a prova oral colhida em juízo caminha em sentido contrário e corrobora a dinâmica delitiva.
De outra banda, quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo, conquanto o acusado também negue a sua prática, as circunstâncias reunidas no âmbito inquisitorial, e confirmadas no ambiente do contraditório, igualmente convergem claramente para indicar que a conduta ilícita existiu e o que o acusado foi o autor do fato relevante sob o ponto de vista do direito penal. De mais a mais, oportuna a lembrança de que o delito atribuído ao réu é crime de mera conduta, ou de perigo abstrato, não reclamando um dano ou perigo concreto para sua caracterização, bastando tão somente a realização da conduta descrita na norma penal, o que foi adequadamente demonstrado pelos elementos de prova reunidos ao longo da investigação policial e reproduzidos em juízo, inclusive, mais uma vez, convergindo com as informações derivadas da quebra do sigilo telemático.
Em remate, há laudo pericial que avaliou as munições e a arma de fogo e concluiu que eles são eficientes para os fins a que se destinam, de sorte que também sobrou atendido o critério formal de verificação da potencialidade lesiva do objeto (ID 164618815). Nesse descortino, do cotejo do conjunto probatório contido nos autos, verifico que não há dúvidas de que o acusado praticou os crimes de tráfico de drogas, posse de maquinário para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo e receptação descritos na denúncia, sendo inviável acolher os pleitos de absolvição.
Restam configuradas, portanto, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, pois, como já dito, não se fazem presentes causas de exclusão da tipicidade, nem tipos permissivos em cujo seio se insiram causas excludentes da ilicitude, ou mesmo causas de afastamento da culpabilidade.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com suporte nas razões e fundamentos acima registrados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado exposta na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado HERLON AUGUSTO DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput, e art. 34, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, art. 180, caput, do Código Penal e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, por fatos ocorridos em 5 de maio de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. III.1 - Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é extraordinária ao tipo, uma vez que o acusado possuía também instrumentos claramente utilizados para a franca mercancia (faca, liquidificador, plástico).
Além disso, destaco que o acusado possuía uma variedade de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína), circunstâncias que ao sentir desse magistrado também implicam em violação da norma penal em maior intensidade. Quanto aos antecedentes, registro que o réu é detentor de maus antecedentes, uma vez que há registro de sentença penal condenatória transitada em julgado nos autos nº 2006.10.1.0005285-7, que não poderá ser utilizado a título de reincidência, diante do transcurso do período depurador.
Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua personalidade. Quanto à conduta social, entendo que deva ser avaliada negativamente. Com efeito, o acusado perpetrava a traficância em uma área residencial, bem como é certo que o tráfico e o consumo de entorpecentes trazem a reboque um elevado volume de outros delitos, notadamente patrimonial e contra a vida, na medida em que os usuários, para manter o vício, roubam e furtam os moradores da redondeza.
Nesse cenário, diviso que a informação sobre a traficância chegou à polícia a partir de denúncias, sugerindo que a conduta incomodava profundamente os moradores do local. Em função disso, entendo que é possível concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social e comunitário a justificar a negativação do presente item. Sobre os motivos não é possível identificar motivação especial capaz de autorizar a avaliação negativa deste item.
Em relação às circunstâncias, e tendo em vista a previsão do art. 42 da LAT, entendo que transborda para além da própria tipologia penal, essencialmente diante da natureza da substância entorpecente traficada (cocaína), a qual possui um alto poder destrutivo, de extrema nocividade à saúde e vida dos usuários, bem como em razão da quantidade, capaz de gerar milhares de doses comerciais. As consequências do crime não devem ser valoradas contra o réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
A circunstância relativa ao comportamento da vítima não será avaliada porque se trata do Estado. Assim sendo, considerando que nem todas as circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma positiva (culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena base acima do mínimo legal, isto é, em 10 (dez) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico a ausência de agravantes e de atenuantes. Dessa forma, mantenho a reprimenda antes imposta, fixando a pena intermediária em 10 (dez) anos de reclusão. Na TERCEIRA FASE, não é possível observar nem causas de diminuição nem de aumento da pena, razão pela qual ESTABILIZO E TORNO CONCRETA A REPRIMENDA QUE FIXO EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa.
Ademais, fixo que o dia-multa deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução, nos termos da lei. Sob outro foco, considerando a quantidade de pena concretamente cominada, os maus antecedentes e a análise negativa de variadas circunstâncias judiciais, estabeleço o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade isoladamente cominada, em consonância com o art. 33, § 2º, “a” do Código Penal.
III.2 - Da posse de maquinário para o tráfico Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é ordinária ao tipo. Quanto aos antecedentes, registro que o réu é detentor de maus antecedentes, uma vez que há registro de sentença penal condenatória transitada em julgado nos autos nº 2006.10.1.0005285-7, que não poderá ser utilizado a título de reincidência, diante do transcurso do período depurador.
Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua personalidade e, quanto a esse delito, sua conduta social. Sobre os motivos não é possível identificar motivação especial capaz de autorizar a avaliação negativa deste item. As consequências e às circunstâncias do crime não devem ser valoradas contra o réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise. A circunstância relativa ao comportamento da vítima não será avaliada porque se trata do Estado.
Assim sendo, considerando que nem todas as circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma positiva (antecedentes), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena base acima do mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico a ausência de agravantes e de atenuantes.
Dessa forma, mantenho a reprimenda antes imposta, fixando a pena intermediária em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE, não é possível observar nem causas de diminuição nem de aumento da pena, razão pela qual ESTABILIZO E TORNO CONCRETA A REPRIMENDA QUE FIXO EM 03 (TRÊS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.300 (mil e trezentos) dias-multa.
Ademais, fixo que o dia-multa deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução, nos termos da lei. Sob outro foco, considerando a quantidade de pena concretamente cominada e os maus antecedentes, estabeleço o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade isoladamente cominada, em consonância com o art. 33, § 2º, “a” do Código Penal.
III.3 - Da receptação Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo. Quanto aos antecedentes, registro que o réu é detentor de maus antecedentes, uma vez que há registro de sentença penal condenatória transitada em julgado nos autos nº 2006.10.1.0005285-7, que não poderá ser utilizado a título de reincidência, diante do transcurso do período depurador.
Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua personalidade e conduta social. Sobre os motivos não é possível identificar motivação especial capaz de autorizar a avaliação negativa deste item. As circunstâncias e consequências do crime não devem ser valoradas contra o réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise. A circunstância relativa ao comportamento da vítima não será avaliada porque se trata do Estado.
Assim sendo, considerando que nem todas as circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma positiva (antecedentes), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena base acima do mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico a ausência de agravantes e de atenuantes.
Dessa forma, mantenho a reprimenda antes imposta, fixando a pena intermediária em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE, não é possível visualizar causas especiais de diminuição ou aumento da pena. Dessa forma, ESTABELEÇO A PENA QUE TORNO CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, para cada delito.
Ademais, fixo que o dia-multa deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução, nos termos da lei. Sob outro foco, considerando a quantidade de pena concretamente cominada e os maus antecedentes, estabeleço o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade isoladamente cominada, em consonância com o art. 33, § 2º, “a” do Código Penal.
III.4 - Da posse de arma de fogo Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo. Quanto aos antecedentes, registro que o réu é detentor de maus antecedentes, uma vez que há registro de sentença penal condenatória transitada em julgado nos autos nº 2006.10.1.0005285-7, que não poderá ser utilizado a título de reincidência, diante do transcurso do período depurador.
Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua personalidade e conduta social. Sobre os motivos não é possível identificar motivação especial capaz de autorizar a avaliação negativa deste item. As consequências e as circunstâncias do crime não devem ser valoradas contra o réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise. A circunstância relativa ao comportamento da vítima não será avaliada porque se trata do Estado.
Assim sendo, considerando que nem todas as circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma positiva (antecedentes), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. Na SEGUNDA FASE, verifico a ausência de agravantes e de atenuantes. Dessa forma, mantenho a reprimenda antes imposta, fixando a pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Na TERCEIRA FASE, não é possível visualizar causas especiais de diminuição ou aumento da pena. Dessa forma, ESTABELEÇO A PENA QUE TORNO CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Ademais, fixo que o dia-multa deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução, nos termos da lei.
Sob outro foco, considerando a quantidade de pena concretamente cominada e a análise negativa dos antecedentes, estabeleço o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade isoladamente cominada, em consonância com o art. 33, § 2º, “b” do Código Penal. III.5 - Do concurso de crimes Nessa quadra, verifico que caracterizados os delitos de tráfico de drogas, posse de maquinário para o tráfico, receptação e posse irregular de arma de fogo, entendo que entre estes deve se aplicar a regra do concurso material de delitos, uma vez que foram praticados em contexto distintos, mediante mais de uma ação e violando diversos bens jurídicos tutelados pela norma penal, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Ora, o acusado, mediante mais de uma ação, perpetrou quatro crimes, caracterizando o concurso material de delitos que reclama a regra da soma das penas. À luz desse cenário, fixada a premissa do concurso material, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO DE DELITOS CONCRETA E DEFINITIVA EM 15 (QUINZE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, BEM COMO EM 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Ademais, novamente considerando a quantidade de pena concretamente cominada, os maus antecedentes e análise negativa de variadas circunstâncias judiciais quanto ao tráfico, estabeleço o regime inicialmente FECHADO para a pena de reclusão e o regime SEMIABERTO para a pena de detenção, a fim de orientar o cumprimento da pena globalmente consolidada, em consonância com o art. 33, § 2º, alíneas “a” e “b” do Código Penal.
Sob outro foco, diante do art. 72 do Código Penal, o qual determina a soma das penas de multa no caso de concurso de crimes, condeno o réu ao pagamento de 2.335 (dois mil trezentos e trinta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado, devidamente corrigido nos termos da lei. Além disso, considerando a quantidade de pena concretamente cominada em função do concurso de crimes, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I do Código Penal, diante da quantidade da pena.
Pelas mesmas razões, inviável a suspensão de que trata o artigo 77 do Código Penal. III.6 - Das disposições comuns e finais Analisando sob o prisma da Lei nº 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, verifico que o acusado conquanto preso, não resgatou fração necessária à progressão do regime prisional, porquanto não há alteração do regime inicial acima fixado. Ademais, o sentenciado respondeu ao processo preso e entendo que ainda estão presentes os motivos autorizadores da segregação cautelar do agente.
Ora, tendo em vista a quantidade de pena concretamente fixada, o regime de cumprimento da reprimenda corporal definido para o réu, bem como a negativa para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, há como visualizar os requisitos autorizadores da custódia cautelar, por necessidade, em especial, para a garantia da ordem pública, se impondo, inclusive por imperatividade e a fim de evitar novos delitos, a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Ou seja, considerando o histórico do acusado de dedicação à prática de delitos, entendo que sua liberdade constitui risco concreto à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Isto posto, com lastro nas razões acima pontuadas, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, a fim de assegurar a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso, expeça-se a respectiva carta de sentença/guias de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da VEP para imediata execução provisória deste julgado. Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação. Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP. Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução. Em consulta ao sistema SICOC, verifico não existir bens vinculados aos presentes autos, entretanto, conforme autos de apresentação e apreensão nº 174/2023 e 254/2023, houve a apreensão de simulacro de arma de fogo, liquidificador, prensa, munições, arma de fogo, quantia em espécie, facas, garfo, tesoura, colher, balança de precisão, garrafa de gatorade, papéis termossensíveis, peça plástica, cartão de visita, sacola plástica e carregador usb, dois aparelhos celulares, um veículo e drogas.
Em relação à droga, determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida. Quanto à arma de fogo e as munições, consoante expressa dicção do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003, decreto o perdimento em favor da União, e determino o envio ao Comando do Exército, ficando desde já autorizada a destruição. No tocante à quantia e ao veículo, considerando que os itens foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT, devendo se promover o necessário à reversão dos itens em favor do FUNAD.
Quanto ao simulacro de arma de fogo, ao liquidificador, à prensa, às facas, ao garfo, à tesoura, à colher, à balança de precisão, à garrafa de gatorade, aos papéis termossensíveis, à peça plástica, ao cartão de visita, à sacola plástica e ao carregador usb, por serem imprestáveis para qualquer finalidade ou mesmo inviável financeiramente sua alienação, determino a destruição dos objetos. JÁ em relação aos celulares, considerando o desinteresse da SENAD, determino a reversão em favor da Polícia Civil do Distrito Federal, especificamente à Seção/Laboratório de Informática do Instituto de Criminalística.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT. Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT. Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa. Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO