Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível de Ceilândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- LEOVANI PEREIRA LEITE, JACKELINE SISNANDO LEITE DE MACEDO
- Advogados
- DYEISSON DIAS RODRIGUES (OAB 50106/DF), LUCAS PARNOFF (OAB 114143/RS), ALEX DAS NEVES GERMANO (OAB 57093/DF), AMANDA MARIA SANTOS DA SILVA PEREIRA (OAB 51586/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719087-90.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKELINE SISNANDO LEITE DE MACEDO EXECUTADO: LEOVANI PEREIRA LEITE
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JACKELINE SISNANDO LEITE DE MACEDO em face de LEOVANI PEREIRA LEITE. O Exequente requereu o cumprimento da sentença de ID 62196507, que transitou em julgado em data de 27/05/2020 (ID 64181196) e condenou a parte executada ao pagamento de danos morais. Em que pese ter havido o recebimento da inicial ao ID188261386, se faz necessário chamar o feito à ordem.
A decisão de ID 220575641, ao constatar que o ressarcimento (danos morais e materiais) decorriam de ato ilícito, determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição. Além disso, a referida decisão também ressaltou que os honorários de sucumbência constantes da planilha de ID 191396337 pertenceriam ao advogado que patrocinou a parte autora na ação indenizatória (feito originário), o qual só teve os poderes revogados, pela parte exequente, em 05/04/2023 (termo de revogação de ID 187799426, juntado aos autos apenas em 26/02/2024).
A parte exequente, no entanto, quedou-se inerte.
DECIDO. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação. A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal. Nesse sentido, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso, observa-se que o ressarcimento (pelos danos morais e materiais) cobrado neste cumprimento decorre de ato ilícito, sendo que o prazo prescricional da pretensão de reparação civil é trienal, nos termos do , do Código Civil. Portanto, considerando que a sentença exequenda transitou em julgado em 27/05/2020 (ID 64181196) e a parte exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença apenas em 26/02/2024 (ID 187799403), forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
