Número do processo: 0719088-77.2025.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de guarda proposta por J. S. M. em desfavor de R. G. E., em benefício de
V. M. E.. Após análise dos autos, verifica-se que o menor e sua responsável legal residem em Rua 01, Chácara 01, nº 20, Condomínio Pôr do Sol, Setor Habitacional Vicente Pires – DF, CEP 72005-092, endereço inserido na circunscrição da Região Administrativa do Guará/DF. Instado, o Ministério Público se manifestou pelo declínio de competência em favor de umas das Varas de Família, Órfãos e Sucessões do Guará, ID 248339631.
Sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro prestigia as pessoas cuja vulnerabilidade, em todos os aspectos, é presumida. A especial atenção também inclui a facilitação do acesso ao Poder Judiciário. No caso, é recomendável que a instrução processual evolua no foro de domicílio da criança, considerando que, no curso da demanda, pode ser necessária sua oitiva e seu deslocamento até esta circunscrição poderá ser dificultoso.
A propósito, vale argumentar que o art. 147, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente privilegia a competência do lugar de domicílio da criança ou adolescente para solucionar questões de seu interesse, o que é confirmado pelo teor da súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça (a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda).
Com isso, o ECA acabou por estipular nítida hipótese legal de competência absoluta, portanto, cognoscível de ofício e impassível de alteração pela vontade das partes. Nesse sentido, o Egrégio TJDFT tem decidido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.CONFLITONEGATIVODECOMPETÊNCIA.AÇÃODE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.MENOR.ART. 147 DO ECA.COMPETÊNCIAABSOLUTA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1.No confronto entre a regra geral da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência(art. 43 do CPC), e a regra especial (art. 147, inc.
I, do ECA), que estabelece o princípio do juiz imediato, esta deve prevalecer, observadas as peculiaridades do caso. 2.A regra inserta no do ECA é cogente, porque respalda o melhor interesse dacriança, em sintonia com a proteção integral insculpida no da Constituição Federal, revestindo-se, pois, de natureza absoluta, o que atrai a excepcionalida de constante do n fine, do Código de Processo Civil.Precedentes do STJ.