Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Cível de Taguatinga
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ELI RAMIRO PIMENTA
- Advogados
- MARIA LUCIA BEZERRA NUNES (OAB 9124/DF), GERALDO ILTAMAR MADUREIRA (OAB 23543/DF)
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719190-85.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: Multa de 10% (9166) EXEQUENTE: ADALBERTO GUEDES CAMPELO EXECUTADO: ELI RAMIRO PIMENTA
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: ADALBERTO GUEDES CAMPELO em desfavor de EXECUTADO: ELI RAMIRO PIMENTA, partes qualificadas nos autos. Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas. Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu. Vieram os autos conclusos.
DECIDO. O processo foi suspenso em 31/01/2020 (id.54737264 ). Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 31/01/2021. Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo trienal, estabelecido no art. 206, §3º, inciso VIII do
CC. Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 31/01/2024.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §3º, inciso VIII do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- .
