Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- FRANCISCO DIOLINO DE SOUZA, IDELMA MENDES DIAS LAUREANO
- Advogado
- PRISCILA SIEBRA EZEQUIEL OLIVEIRA MACHADO (OAB 80084/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719250-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DIOLINO DE SOUZA REQUERIDO: IDELMA MENDES DIAS LAUREANO
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais". Depreende-se dos autos, mormente a petição de id. 217914138, que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim, possivelmente, na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE. A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil. Ademais, sequer a parte autora possui domicílio nesta Circunscrição, nada a justificar a tramitação do feito neste Juízo. Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
