Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0719253-97.2019.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265)
DECISÃO
Trata-se de precatório expedido para o pagamento da importância devida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. A credora ERCI FERREIRA DA SILVA recebeu parcela superpreferencial em 08/06/2020 (alvará ID 16762096). A decisão que homologou os cálculos foi proferida em 20/05/2020 (ID 16070204), em face da qual a credora não se insurgiu. O precatório foi extinto por meio da sentença de ID 17687411.
Inconformada, a credora opôs embargos de declaração no ID 17931849, alegando que o cálculo foi embasado na TR (declarada inconstitucional), mas que deveria ter sido feito com base no IPCA-E. O pedido foi rejeitado por meio da decisão de ID 19113736. Em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração, a credora interpôs a apelação de ID 20003974/20003976, aduzindo, em síntese, que: i) na modulação da ADI 4.425, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) apenas para os precatórios expedidos ou pagos até 25/3/2015 e que este precatório foi expedido em 14/9/2019, devendo incidir na hipótese vertente o entendimento firmado no RE 870.947/SE e na ADI 5348/DF; ii) o erro de cálculo que embasou a expedição e o pagamento do precatório foi tempestivamente apontado a tempo e modo, não constando dos autos a certidão do trânsito em julgado da sentença; iii) até que o pagamento seja efetuado, os juros e a correção monetária protraem-se no tempo, traduzindo típica hipótese de relação jurídica de trato continuado, o que excepciona a preclusão pro judicato; Posteriormente, na petição de ID 53252279, requereu que, se esta Coordenadoria se reconhecer incompetente para atualizar os cálculos, que suscite conflito de competência negativo.
Intimado, o Distrito Federal alegou que: i) a sentença condenatória proferida na fase de conhecimento determinou a correção pela TR. Nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença, o próprio credor utilizou a TR como fator de correção monetária. Na atualização efetuada pela Contadoria Judicial, também foi empregada a TR e não houve impugnação por nenhuma das partes; ii) os atos processuais configuram ato jurídico perfeito acobertado pelo manto da preclusão; iii) a pretensão do credor também esbarra na tese firmada pelo STF em sede de Repercussão Geral (Tema nº 733), tendo por paradigma o RE 730.462, que fixou a seguinte tese: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria"; iv) não merece prosperar a argumentação do recorrente no sentido de que os juros e a correção monetária traduzem hipótese de relação jurídica de trato continuado, pois a correção monetária é mera atualização do valor real da moeda. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Primeiramente, registro a impossibilidade de admissão e processamento do recurso de apelação. É que, embora o artigo 724 do Código de Processo Civil estabeleça que da sentença caberá apelação, as sentenças proferidas pelas Coordenadorias de Precatórios possuem natureza sui generis. Nesse sentido, tendo em vista a natureza administrativa dessas decisões, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que contra elas cabe mandado de segurança.
Assim, recebo a insurgência da credora como pedido de reconsideração. Quanto à alegação de que, na modulação da ADI 4.425, o STF manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) apenas para os precatórios expedidos ou pagos até 25/3/2015, registro que esta Coordenadoria está ciente de tal determinação e realiza seus cálculos e pagamento em estrita observação à decisão do STF, inclusive foi o fundamento empregado na decisão de ID 19113736.
Na ADI 4.425/DF, decidiu-se a questão relativa à atualização do precatório. Ela manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para os precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015. Após essa data, os créditos em precatórios passaram a ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Frise-se que a ADI 4.425/DF trata de atualização de precatórios, ou seja, a atualização após a expedição e autuação do precatório.
Utiliza-se a data-base do cálculo da execução como marco temporal inicial para atualização dos cálculos do precatório até o momento do pagamento. Os cálculos relativos ao período anterior à expedição do precatório são realizados pelo juízo da execução. No RE 870.947/SE e na ADI 5348/DF, decidiu-se acerca da atualização dos débitos contra a Fazenda Pública no período anterior ao precatório. Declarou-se inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Importante repisar que o regime de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública tem dois momentos: o primeiro se dá ao final da fase de conhecimento/cumprimento de sentença com o trânsito em julgado da decisão condenatória. A atualização é realizada pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional. O segundo momento ocorre administrativamente, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor.
Essa última atualização cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória. Feitas essas considerações, passo ao cotejo entre as decisões supramencionadas e o presente caso. A autora iniciou o Cumprimento de Sentença n.º 0705831-98.2019.8.07.0018, em 2019.
Nele, apresentou os cálculos de ID 36381487 - Pág. 2, utilizando a TR (memória de cálculo de ID 36381871), os quais foram homologados por meio da decisão de ID 43520052. Os referidos cálculos foram atualizados (ID 43940088) e utilizados para expedir este precatório. Posteriormente, a decisão de ID 44193301 determinou tão-somente a correção do destaque de honorários para o percentual de 20%, mantendo a decisão homologatória de ID 43520052.
O juízo de origem, na decisão de ID 64329742, determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos das parcelas ainda pendentes de pagamento, em conformidade com a decisão proferida no RE n. 870.947 e no AI n. 0720085-33.2019.8.07.0000. Os cálculos foram juntados no ID 64680637. Na decisão de ID 67012691, o juízo de origem determinou o retorno dos autos à Contadoria para retificação dos cálculos de ID 64680637, notadamente quanto aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença.
Posteriormente, na decisão de ID 91095479, o Juízo Fazendário determinou remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualizar o débito, considerando que os requisitórios devem ser expedidos integralmente em nome do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV, tendo em vista o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Distrito Federal nos autos do IRDR nº 0717865-62.2019.8.07.0000.
Na petição de ID 96906984, a credora requereu o retorno dos autos à Contadoria Judicial para dedução do montante já adimplido pelo Distrito Federal no precatório de nº 0719254-82.2019.8.07.0000 (ID 95750120). O pleito foi deferido no ID 97379849 e novo cálculo apresentado no ID 99967856. No ID 103828488, a parte autora apresentou concordância com os cálculos de ID 99967856, o quais foram homologados pelo Juízo de Origem no ID 110647881.
A credora opôs os embargos de declaração de ID 111853565, requerendo a expedição de precatório complementar ao fundamento de que a Contadoria Judicial atualizou os cálculos pelo IPCA-E. O pleito foi negado na decisão de ID 114778827, sob o fundamento de que a atualização se deu para os cálculos dos honorários e que os créditos referentes aos precatórios já constam atualizados e remetidos à COORPRE.
Nesse ponto, é importante ressaltar que os cálculos atualizados e que deram origem ao precatório são os de ID 43940088, que é a atualização do cálculo de IDs 36381487 e 36381871, apresentado pela própria credora. Inconformada, a credora opôs novos embargos de declaração, no cumprimento de sentença (ID 116071708), alegando que a COORPRE vem se posicionando no sentido de que a competência para a atualização/retificação/complementação de precatórios é do juízo da execução, sendo ela competente tão-somente para análise das inexatidões materiais constantes nos requisitórios.
Os novos embargos foram rejeitados (118846979) nos seguintes termos: Não consta da sentença embargada quaisquer dos vícios enumerados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, firmando o meu convencimento de que a parte pretende o reexame do julgado. Como cediço, é incabível rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, quando da análise de embargos de declaração.
Ademais, não há omissão na sentença, porquanto não está o magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica a sua decisão. Assim, tendo os presentes Embargos motivação infringente do julgado, rejeito-os. Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2022. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Em seguida, a credora opôs novos embargos de declaração alegando que a COORPRE não poderia realizar a atualização porque os precatórios foram extintos (ID 120350565).
Os embargos não foram acolhidos e o Juízo advertiu a embargante acerca da possiblidade de aplicação de multa, nos seguintes termos (ID 123329772): (...) omissis No caso em apreço, observo não haver o vício apontado pelo embargante. O entendimento deste Juízo é que o precatório foi expedido no valor homologado e não houve insurgência na época de tal homologação. Ponto precluso e impossível de rediscutir nessa via.
O precatório foi pago e agora a parte autora busca rever valores. A insatisfação da parte embargante com o resultado da decisão não é suficiente para a sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há qualquer vício, nas decisões anteriores, passível de ser corrigido pela via dos embargos de declaração. Verifico que a parte pretende a alteração do decisum por meio de recurso que não permite tal desiderato.
Assim, NÃO ACOLHO os embargos opostos. Observo que é o terceiro embargo declaração oposto para alterar a mesma matéria. Como dito acima, este é o entendimento deste Juízo, assim, pretendendo alteração das decisões, deve manejar o recurso adequado. Ressalto, à parte embargante, que a propositura de novos embargos de declaração buscando alterar esta matéria decidida e afastada por dois embargos anteriores a este, ensejará a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538, do Código de Processo Civil. (...) omissis A decisão acima precluiu em 28/06/2022, sem que as partes apresentassem recurso, conforme certidão de ID 129724090 do processo de execução.
De fato, os cálculos da execução são da competência do juízo de origem, o qual já indeferiu o pedido da credora de correção da atualização do débito que originou o presente precatório (ID 114778827 do cumprimento de sentença). Porém, a credora insiste em obter o acatamento de seu pleito, agora perante esta Coordenadoria de Precatórios. Na petição de ID 48157436 destes autos, a credora copia imagem dos cálculos de ID 99967856 do processo de execução.
Contudo, o pleito já foi devidamente apreciado pelo juízo de origem, que, na decisão de ID 114778827, assentou que a atualização se deu apenas em relação aos honorários e que os créditos referentes aos precatórios já foram atualizados e remetidos à COORPRE. Assim, caso a credora tivesse discordado dessa decisão, deveria ter recorrido lá na origem. No que tange à alegação de que o erro de cálculo que embasou a expedição e o pagamento do precatório foi tempestivamente apontado a tempo e modo, os argumentos apresentados não merecem prosperar, haja vista que os cálculos de atualização do precatório foram elaborados corretamente, utilizando-se o IPCA-E.
O pedido de aplicação do IPCA-E na execução foi indeferido pelo Juízo Fazendário. Caso a credora não concordasse com o indeferimento, deveria ter recorrido da decisão daquele juízo e não da sentença proferida no precatório.
Registre-se, apenas para correção dos dados, que os cálculos superpreferenciais foram homologados em 20/05/2020 e que a credora não se insurgiu contra eles. Ela impugnou apenas a sentença proferida em 13/07/2020, inclusive depois do recebimento do crédito. Em relação à alegação de que, até que o pagamento seja efetuado, os juros e a correção monetária protraem-se no tempo, traduzindo hipótese de relação jurídica de trato continuado (iii), também não merece acolhida.
Isso porque, como bem apontou o Distrito Federal, a correção monetária é mera atualização do valor real da moeda, a fim de protegê-la dos efeitos da inflação. Não estabelece relação jurídica entre as partes, tratando-se de mero consectário legal acessório da obrigação principal. Quanto ao requerimento de suscitação de conflito de competência, entendo que não é caso. O conflito negativo de competência ocorre quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes para decidirem a matéria.
No presente caso, o juízo de origem entendeu que é competência desta Coordenadoria atualizar o precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal (ID 114778827, final do nono parágrafo). Esse entendimento está de acordo com o posicionamento desta Coordenadoria, que assim procede em todos os processos de sua responsabilidade. Quanto à atualização do valor antes da expedição do precatório, o Juízo Fazendário analisou o pedido da credora e o indeferiu, logo, corretamente entendeu tratar-se de tema de sua competência.
De fato, o juízo da execução e a COORPRE bem delimitaram a competência de cada um e, nesse contexto, decidiram de forma autônoma a matéria que a cada um competia.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados. Preclusa esta decisão, cumpra-se a sentença de ID 17687411e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac